Regras claras

Prisão e expropriação podem se acumular em cumprimento de sentença de pensão

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20 de outubro de 2019, 14h03

A prisão e a expropriação podem ser determinada na execução da sentença que reconheceu a obrigação de pagamento de pensão. A tese foi fixada pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, em incidente de resolução de demanda repetitiva (IRDR). O acórdão foi publicado no dia 15 de outubro. 

Prevaleceu entendimento do relator, desembargador Aristóteles Lima Thury. Segundo ele, a possibilidade de cumulação das medidas está descrita de maneira clara no parágrafo 2º do artigo 531 do Código de Processo Civil. E impedir essa possibilidade causaria poderia impossibilitar o recebimento da pensão alimentícia.

“O dano grave resta patente, haja vista se tratar de cumprimento de sentença que concede alimentos essenciais, pois, para atender as necessidades mais básicas do ser humano que deles necessita”, diz o voto do relator.

Segundo o desembargador, o CPC "é claro ao dispor que o cumprimento da sentença que concede alimentos deve ser processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença que se busca o cumprimento, inexistindo, no dispositivo indicado, quando a necessária escolha de determinado procedimento em detrimento de outro".

Em seu voto, Thury sustentou ainda que já houve decisões semelhantes, inclusive no Superior Tribunal de Justiça. 

"A Corte Cidadã, mesmo quando da vigência do Código de Processo Civil de 1973, e à míngua de qualquer normatização específica acerca do cumprimento de sentenças que reconhecessem a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos, já possuía entendimento no sentido de que a cumulação dos pleitos, tanto pelo rito da expropriação como pelo rito da prisão", explicou. 

O desembargador lembrou ainda que o artigo 8º do Código de Processo Civil, ao dispor acerca da aplicação do ordenamento pelo julgador, pontua pela necessária atenção "aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".

'É o que se faz, no meu sentir, ao se autorizar a cumulação de ritos para o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, razão pela qual dou provimento ao presente incidente de resolução de demandas repetitivas", disse. 

Clique aqui para ler o acórdão.
0004232-43.2018.8.04.0000

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