Supressão de instância

Gilmar nega HC a dois homens acusados de furtar 55 celulares de loja

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20 de outubro de 2019, 15h24

Se a questão de mérito não for definida pelo Superior Tribunal de Justiça, ou inexistindo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido implica supressão de instância, o que não é admitido pelo Supremo Tribunal Federal. 

Gervásio Baptista/SCO/STF
Gilmar nega HC a dois homens acusados de furtar 55 celulares de loja

Com tal entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou Habeas Corpus a dois homens acusados de furtar 55 celulares de loja, com um prejuízo de mais de R$ 111 mil. O ministro lembrou que a 2ª Turma já se manifestou no sentido de não conhecer dos writs com fundamento na carência de exaurimento da jurisdição e por inobservância ao princípio da colegialidade. 

"Cito, a propósito, trechos da decisão impugnada do STJ: 'As Turmas integrantes da 3ª Seção, na esteira da Súmula 691, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta''', disse. 

O ministro afirmou anda que a decisão do STJ questionada, ao avaliar o pedido, não vislumbrou o alegado constrangimento ilegal, afirmando que a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, foram pautadas em fundamentos idôneos. 

"Eu concordo com a decisão anterior, uma vez que não vislumbro constrangimento ilegal manifesto a justificar excepcional conhecimento deste HC. Isso porque a prisão preventiva encontra-se fundamentada em dados concretos e não na gravidade abstrata do delito", apontou. 

HC 176.557

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