Magistrado Competente

STF mantém arquivado inquérito de desembargador que mandou soltar Lula

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18 de outubro de 2019, 16h35

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual na 1ª Turma, mantiveram o arquivamento do inquérito aberto contra o desembargador Rogério Favreto, do Tribunal Regional Federal 4ª Região, que determinou a soltura do ex-presidente Lula no ano passado.

Sylvio Sirangelo/TRF-4
Sylvio Sirangelo/TRF-4

Segundo o acórdão, os ministros verificaram a legalidade do ato praticado pelo desembargador.

"A decisão ostenta fundamentação razoável com observância dos princípios da independência e da livre convicção motivada dos magistrados. Há ausência de razoabilidade no prosseguimento da persecução penal para apuração de conduta considerada lícita", diz. 

Em abril, o ministro Luís Roberto Barroso, do STF, arquivou o  inquérito aberto contra Favreto, sob a alegação de que "por ser o magistrado competente na ocasião, previamente escalado para o plantão, e por ter fundamentado sua decisão, o desembargador Rogério Favreto não cometeu prevaricação ao mandar soltar o ex-presidente Lula". 

A então procuradora-geral da República, Raquel Dodge, recorreu. A defesa do desembargador foi feita pelo advogado Pierpaolo Bottini. 

Caso
Em julho de 2018, Favreto determinou a soltura do ex-presidente Lula durante um plantão. O então juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba Sergio Moro, em férias, disse ter sido orientado pelo presidente do TRF-4, desembargador Thompson Flores, a desobedecer a decisão.

Gebran Neto, relator da "lava jato" no tribunal, proibiu a Polícia Federal de cumprir a ordem de soltura.

Para a PGR, Favreto teria atuado fora de sua jurisdição e sem competência para conceder, em regime de plantão, decisões liminares para que o petista fosse solto.

Ao analisar o pedido da defesa, Barroso arquivou o inquérito por entender que o desembargador agiu nos limites de suas atribuições e também porque o Conselho Nacional de Justiça havia arquivado procedimento administrativo sobre o mesmo fato. 

Clique aqui para ler o acórdão
Inq 4.744

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