Prazo é da natureza do trabalho e não admitiria previsão contratual
18 de outubro de 2019, 9h22
Quanto ao prazo de permanência na execução de trabalho de natureza temporária, a nova lei dispôs, diferentemente da anterior, previsão do período de 180 dias, prorrogáveis por mais 90 para a execução da demanda complementar em relação ao mesmo tomador.
A essência, pois, da relação jurídica foi mantida porque seu fundamento é o trabalho com as características de substituição de pessoal permanente e de demanda complementar essência e razão jurídica da modalidade trabalho temporário. O tempo de permanência de um mesmo trabalhador inserido na sua execução não poderá exceder de 180 dias cuja realização do prazo dependerá da continuidade da demanda complementar. Portanto, o contrato não tem prazo definido e sim trabalho certo a ser executado.
O equívoco mais comum praticado nesta modalidade de relação de trabalho é de considerar que o prazo deve ser avençado no momento da contratação, ignorando a precariedade da demanda complementar. Efetivamente, o tempo de permanência dependerá exclusivamente da execução do trabalho de demanda complementar, cuja existência é o objeto efetivo do contrato de trabalho temporário.
Neste sentido, em 10/10/2019, o sítio do TST trouxe notícia sob o título “Rescisão antecipada de contrato temporário não dá a auxiliar direito a indenização” no sentido de que a Primeira Turma excluiu condenação imposta a empresa pelo pagamento de indenização pela rescisão do contrato de trabalho temporário ocorrido antes do decurso do prazo de 180 dias. A indenização excluída é a da rescisão antecipada do contrato por prazo determinado por considerar que é incompatível com a modalidade de contrato de trabalho temporário. O voto do Ministro LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA considerou incompatível a aplicação do art. 479 da CLT ao caso de término de contrato de trabalho temporário, seguindo a orientação jurisprudencial daquela Corte.
Outras duas ementas citadas pelo acórdão estabelecem divisor de interpretação de extrema relevância e que acentuam a condição de inexistência de prazo nesta modalidade de contrato:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. Diante da demonstração de provável divergência jurisprudencial, deve ser processado o Recurso de Revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT. INAPLICABILIDADE. Não se aplica a indenização prevista no artigo 479 da CLT ao empregado admitido por meio de contrato temporário, que possui regramento específico na Lei n.º 6.019/74, não se confundindo com o contrato a prazo determinado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-277-96.2014.5.09.0665, Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6.ª Turma, DEJT de 28/8/2015.)
“RECURSO DE REVISTA – CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO – MULTA DO ART. 479 DA CLT – INAPLICABILIDADE. A Lei n.º 6.019/74 não prevê espécie de contrato por prazo determinado, mas tão somente fixa limite máximo de duração em razão das especificidades da relação de trabalho. Assim, a interrupção da prestação de serviços antes de noventa dias não gera ao trabalhador temporário direito à indenização de que trata o art. 479 da CLT, que se refere a contratos que tenham termo estipulado‟. Interpretação extensiva não atende à finalidade do instituto. Recurso de revista conhecido e provido.” (RR-18-48.2011.5.09.0652, Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 4.ª Turma, DEJT de 15/2/2013.)
O que efetivamente se observa é falta de compreensão da modalidade de relação jurídica de trabalho temporário cujos direitos estão previstos na Lei nº. 6.019/74 e que não se confundem com os direitos reconhecidos ao trabalhador com vínculo de emprego. De fato, de contrato de prazo certo não se trata, a despeito de o legislador, para evitar abusos na sua utilização, tenha fixado o prazo de permanência de um mesmo trabalhador na execução do mesmo trabalho temporário para o mesmo tomador.
O que chama a atenção, no entanto, é a importância da adequação jurídica do contrato à sua forma prevista na lei especial cujo descumprimento poderia implicar sua nulidade, impondo-se a situação presumidamente mais vantajosa do contrato sem prazo.
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