Opinião

Obrigatoriedade de recolhimentos pode beneficiar previdenciários

Autor

  • Cristiane Fátima Grano Haik

    é advogada sênior do escritório Furriela Advogados pós-graduada em Direito do Trabalho e Previdenciário pela Universidade Gama Filho mestre e doutoranda em Direito das Relações Sociais — Direito Previdenciário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo — palestrante professora em cursos preparatórios para concurso público e na pós-graduação do Complexo Educacional FMU nas disciplinas de Direito Previdenciário e do Trabalho.

18 de outubro de 2019, 6h21

Uma recente alteração na CLT tende a encarecer e até inviabilizar alguns acordos na Justiça do Trabalho. Contudo, podem melhorar os benefícios previdenciários dos empregados autores dos processos.

No último dia 20 de setembro foi sancionada a Lei nº 13.876/2019, que, dentre outras coisas, introduziu os parágrafos 3º-A e 3º-B ao art. 832 da CLT, para determinar que as decisões trabalhistas, assim entendidas tanto aquelas que enfrentam o mérito do processo, quanto as que apenas homologam um acordo, devem necessariamente indicar em seu bojo verbas de natureza salarial, portanto, sujeitas a encargos previdenciários e fiscais, à exceção das reclamatórias que versem exclusivamente sobre direitos de natureza indenizatória.

É bem verdade que o já existente, e inalterado, parágrafo 3º do referido artigo é fruto de uma alteração do ano de 2.000, a partir de quando as atenções começaram a se voltar mais fortemente para os recolhimentos previdenciários advindos dos processos trabalhistas. Contudo, até hoje a praxe era que, havendo algum pedido de cunho indenizatório dentre o rol de pedidos da ação ou dentre as verbas da condenação, as partes discriminassem todo valor pago no acordo como verbas indenizatórias, que são isentas de encargos previdenciários e fiscais, tudo com o fim de diminuir o valor total gasto com o processo.

Se por um lado a discriminação de verbas salariais tem o potencial de inviabilizar vários acordos trabalhistas ao elevar o valor total despendido com o processo, por outro, pode possibilitar que os empregados autores das reclamações sejam beneficiados com o aumento do valor de seus benefícios previdenciários, o que não ocorreria se as verbas do acordo fossem 100% indenizatórias.

O aproveitamento dos recolhimentos advindos de reclamações trabalhistas [1] (acordos ou não) pode importar em incremento da renda mensal inicial de benefício previdenciário, seja por aumentar o valor dos salários-de-contribuição mensais já existentes, ou por acréscimo de tempo de contribuição.

O art. 71 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015, embora prevendo que “a reclamatória trabalhista transitada em julgado restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz efeitos para fins previdenciários” (sic), admite que em dadas circunstâncias a Unidade de Atendimento do INSS deverá reconhecer o acréscimo de período ou o aumento do valor do salário-de-contribuição. Tais circunstâncias se darão quando (i) a ação trabalhista tenha sido baseada em início de prova material, ou seja, não apenas em provas testemunhais ou mediante aplicação de revelia aplicada ao réu e (ii) os documentos que instruíram o processo sejam contemporâneos à prestação dos serviços e que possibilitem a comprovação dos fatos alegados.

Tal entendimento encontra respaldo nas letras do parágrafo 3º, art. 55 da Lei. 8.213/91, recentemente alterado pela Lei nº 13.846/2019. Vejamos:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. [2]

No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme dá conta o acórdão que segue:

PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – QUALIDADE DE SEGURADO – SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO – UTILIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – 1- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. Precedentes: AgInt no AREsp 529.963/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.2.2019; REsp 1.758.094/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamim, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; E AgInt no AREsp 688.117/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.12.2017. 2- O Tribunal a quo reconheceu a qualidade de segurado do instituidor da pensão, com base na "sentença homologatória de acordo realizado em sede de Reclamação Trabalhista (fl. 110), em que foi reconhecida a relação de emprego entre o de cujus e a empresa DIVIPISO COMÉRCIO DE DIVISÓRIAS FORROS E PISOS LTDA-ME., no período de 03/05/2004 a 17/11/2005, na função de montador" (fl. 278, e-STJ). 3- Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença judicial trabalhista só homologou os termos de acordo entre as partes, para o reconhecimento de vínculo laboral do trabalhador já falecido, sem nenhuma incursão em matéria probatória. 4- Assim, inexistindo, quer naqueles autos da Justiça Especializada, quer nos da Justiça Federal, a produção de prova documental ou mesmo testemunhal, para se reconhecer o período de tempo em que o falecido teria trabalhado para a empresa firmatária do acordo, a sentença homologatória trabalhista é insuficiente, no caso, para embasar a pensão por morte aos dependentes do segurado. 5- Recurso Especial provido. (STJ – REsp 1760216/SP – 2ª T. – Rel. Min. Herman Benjamin – DJe 23.04.2019).

Deste modo, estando presentes tais condições, resta fazer valer o direito do reclamante/segurado, quer por meio de requerimento administrativo ou, se preciso for, por intermédio de ação judicial perante a Justiça Federal, a fim de que os recolhimentos previdenciários realizados em reclamatória trabalhista sejam efetivamente aproveitados aos trabalhadores.


[1] Acessado em 03.out.2019. Disponível em: http://sislex.previdencia.gov.br/paginas/38/inss-pres/2015/77.htm

[2] Acessado em 03.out.2019. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm

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