Opinião

A Lei 13.866 e o sigilo das denúncias no âmbito do Tribunal de Contas da União

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18 de outubro de 2019, 6h14

A Lei nº 13.866 entrou em vigor na data de sua publicação, em 26 de agosto de 2019. De autoria do Senador Pedro Simon (PLS 61/2005), ela alterou a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União – LOTCU[1], especificamente no que concerne o sigilo das denúncias formuladas no âmbito desta Corte.

Destacamos, inicialmente, que a Constituição Federal em seu art. 74 §2º, assegura a qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.[2]

Com a nova lei foi adicionado um terceiro parágrafo ao art. 55 da LOTCU, para permitir o sigilo do objeto e da autoria da denúncia, cuja restrição somente pode ocorrer nas hipóteses de imprescindibilidade à segurança da sociedade e do Estado.[3]

Esclarece-se que a restrição diz respeito ao momento posterior à reunião das provas iniciais, conforme dicção do parágrafo terceiro do art. 53, ao garantir que “a denúncia será apurada em caráter sigiloso, até que se comprove a sua procedência”.

Vale lembrar que antes da alteração trazida pela novel legislação, o parágrafo primeiro do referido artigo previa que o Tribunal poderia, ao decidir, manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia.

Percebe-se que durante a vigência da redação anterior do parágrafo primeiro da Lei nº 8.443/92, o que ocorria na prática era que o sigilo, o qual deveria ser exceção aplicada com devida fundamentação, acabava sendo aplicado como regra, de modo que restavam inobservados os direitos e garantias dos acusados, sobretudo no que diz respeito ao seu direito de resposta.

Nesse contexto, em 2008, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da aplicação do sigilo em sede de controle concentrado nos autos do mandado de segurança nº 24.405-4/DF, de relatoria do Ministro Carlos Velloso.

Esse mandado de segurança fora impetrado por Euclides Duncan Janot de Matos contra ato do Presidente do TCU que, mediante despacho exarado nos autos do Processo nº TC 002369/2001-8, negou o fornecimento da identificação completa do seu denunciante.

Nos autos mencionados, o impetrante alegava que a negativa de fornecimento da identificação do denunciante impedia-o de buscar reparação pelos danos decorrentes da denúncia, a qual não havia sido comprovada pelo Tribunal de Contas, o que malferia o direito indisponível que lhe assegurava o art. 5º incisos V e X da Constituição Federal[4] e, de igual modo, ofendia a vedação ao anonimato e ao direito à obtenção de informação dos órgãos públicos, porquanto não era possível invocar a exceção da segurança social e estatal naquele caso.

Em seu voto, o Relator expressou que a aplicação do sigilo, a impedir que o denunciado buscasse a tutela judicial ante a ofensa a sua honra, implicaria lesão ao direito à informação, assim como contrariava indiretamente o inciso XXXV do mesmo art. 5º, relativo ao direito à apreciação pelo Judiciário de lesão ou ameaça a direito.[5]

Diante disso, o Senado Federal suspendeu a eficácia do dispositivo por meio da Resolução do Senado Federal nº 16, de 2006, momento em que o afastamento da redação antiga adquiriu eficácia erga omnes.[6]

Logo, com a edição da Lei nº 13.866/2019, o TCU teve reafirmada a possibilidade de decretar o sigilo do objeto e da autoria da denúncia; no entanto, esta hipótese sofreu restrições, devendo ater-se à imprescindibilidade descrita (segurança da sociedade e do Estado).

Dessa forma, percebe-se que a intenção dessa nova legislação seria a readequação da Lei Orgânica do TCU às disposições da Constituição Federal, sobretudo ao art. 5º inciso XXXIII, que prevê a regra da publicidade nos órgãos públicos, ressalvadas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.[7]

Contudo, manteve-se a indefinição no que diz respeito ao que seria imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, visto tratar-se de norma em branco, preceito incompleto, genérico ou indeterminado que necessita de regulamentação por outras normas.

Em sendo assim, esse mencionado hiato deve ser objeto de regulamentação pelo próprio Tribunal, ou por normas outras, para que se possa definir os corretos elementos descritivos do que configura a necessidade indispensável de proteção.

Portanto, a aplicação de conceitos abertos enfatiza a necessidade da leitura racional desses, de modo a correlacioná-los ao caso concreto para avaliação de sua adequabilidade.


[1] Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992

[2] “§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.”

[3] O art. 55 §3º passou a vigorar com a seguinte redação: “§3º Ao decidir, caberá ao Tribunal manter o sigilo do objeto e da autoria da denúncia quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”

[4] O art. 5º inciso V prevê que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”, ao passo que o inciso X dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

[5] Mandado de Segurança nº 24.405-4/DF, de relatoria do Ministro Carlos Velloso. Disponível em < http://www.oas.org/juridico/PDFs/mesicic5_bra_visit_2.3.pdf>. Acesso em 15/09/2019.

[6] MACHADO, Antônio Rodrigo. Sigilo no TCU: da inconstitucionalidade à ausência de transparência. Migalhas, 2017. Disponível em <https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI259786,81042-Sigilo+no+TCU+da+inconstitucionalidade+a+ausencia+de+transparencia>. Acesso em 15/09/2019.

[7] “XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.”

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