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Impedir execução antecipada seria declarar CPP inconstitucional, diz Fachin

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17 de outubro de 2019, 15h01

Se o Supremo Tribunal Federal decidir que só depois do trânsito em julgado a condenação pode ser executada, implicitamente dirá que o artigo 637 do Código de Processo Penal é inconstitucional. A avaliação é do ministro Luiz Edson Fachin sobre o assunto, pois o artigo 637 diz que o recurso extraordinário em matéria penal não tem efeito suspensivo. A interrupção da execução, portanto, depende de decisão do relator.

Nelson Jr./SCO/STF
CPP não deu efeito suspensivo aos recursos ao STJ e ao Supremo, diz Fachin

“Hoje, a orientação majoritária é pelo reconhecimento da validade constitucional da execução provisória pena de prisão após confirmação de sentença condenatória em segundo grau, uma vez que o recurso à instância superior não tem automático efeito suspensivo”, afirma Fachin.

O ministro falou em resposta a questionamento do jornal O Estado de S. Paulo sobre os efeitos estatísticos da discussão sobre a execução antecipada da pena.

“É regra básica de qualquer sistema jurídico que as leis devem ter a constitucionalidade presumida. Nenhum país funciona sem ela e por isso não se consagra a regra de que a prisão só ocorre após o trânsito em julgado. O que há é a presunção de não culpabilidade. Não se pode equiparar "culpado" com "prisão", porque a atribuição de efeito suspensivo automático aos recursos extraordinário e especial equivale, em última análise, a estabelecer uma presunção de inconstitucionalidade da lei penal”, analisa Fachin.

O assunto está na pauta desta quinta-feira (17/10) do Plenário do STF. O tribunal discute duas ações que pedem a declaração de constitucionalidade do artigo 283 do CPP, segundo o qual ninguém pode ser preso antes do trânsito em julgado da condenação, a não ser que haja flagrante ou decretação de prisão preventiva, que não tem relação com o mérito da ação penal.

O dispositivo em discussão no Supremo repete a regra do inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Mas em 2016 o Supremo passou a entender que a pena já pode ser executada depois da decisão do tribunal de segunda instância. Ficou definida a seguinte tese: “A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal”.

Para Fachin, dizer algo diferente do que ficou decidido seria dizer que os recursos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo têm efeito suspensivo – o que contraria o CPP, segundo ele, embora o artigo 637 só faça menção ao recurso extraordinário, cabível no Supremo.

“A procedência das ações pautadas no calendário do Tribunal Pleno da próxima quinta-feira, em tese, pode trazer como consequência obstar o início do cumprimento da pena de prisão a partir do julgamento em segundo grau. Mais do que quantitativos de eventuais usufruidores emerge relevante situar o tema no plano da sistemática racionalidade do ordenamento jurídico”, afirma o ministro.

Leia a resposta completa do ministro ao Estadão:

Está na pauta, em ação de controle concentrado, a execução provisória da sentença condenatória confirmada em segundo grau diante do princípio constitucional da presunção de inocência.

A meu ver, a procedência das ações pautadas no calendário do Tribunal Pleno da próxima quinta-feira, em tese, pode trazer como consequência obstar o início do cumprimento da pena de prisão a partir do julgamento em segundo grau. Mais do que quantitativos de eventuais usufruidores emerge relevante situar o tema no plano da sistemática racionalidade do ordenamento jurídico.

Toda e qualquer reputada inconstitucionalidade que agora venha a ser chancelada, por si só, não absolve ninguém: condenados continuam condenados.

Hoje, a orientação majoritária é pelo reconhecimento da validade constitucional da execução provisória pena de prisão após confirmação de sentença condenatória em segundo grau, uma vez o recurso à instância superior não tem automático efeito suspensivo. A regra do Código de Processo Penal brasileiro é essa (art. 637): o recurso não tem efeito suspensivo. É a tese prevalente desde fevereiro de 2016, quando o STF, ao julgar o Habeas Corpus 126.292/SP, definiu: “A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal”.

É regra básica de qualquer sistema jurídico que as leis devem ter a constitucionalidade presumida. Nenhum país funciona sem ela e por isso não se consagra a regra de que a prisão só ocorre após o trânsito em julgado. O que há é a presunção de não culpabilidade. Não se pode equiparar "culpado" com "prisão", porque a atribuição de efeito suspensivo automático aos recursos extraordinário e especial equivale, em última análise, a estabelecer uma presunção de inconstitucionalidade da lei penal.

Nada obstante, com ou sem execução provisória da pena prossegue o cumprimento do legado do saudoso Ministro Teori Zavascki, mesmo constantemente desafiado por legítimos dissensos de interpretação dentro dos limites da ordem normativa do Estado de Direito democrático.

Assentada a compreensão majoritária do STF no mérito de ação de controle concentrado de constitucionalidade, cumpre, por evidente, guardar a deliberação colegiada.

Brasília, 16 de outubro de 2019

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