Julgamento em Ação

Execução da pena após condenação em 2ª instância é legal, defende PGR

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17 de outubro de 2019, 15h17

A execução da pena após condenação em segunda instância é constitucional, não ofende a presunção de inocência e deve preservada pela Suprema Corte. A manifestação foi enviada ao Supremo Tribunal Federal pelo procurador-geral da República em exercício, José Bonifácio de Andrada, em memorial. 

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Procurador-geral da República em exercício, José Bonifácio de Andrada
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Nesta quinta-feira (17/10), os ministros analisam ações do Conselho Federal da OAB e dois partidos político, que pedem que o STF condicione o início do cumprimento da pena ao esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado).

Para Bonifácio de Andrada, as ações não apresentam os requisitos necessários para alterar o precedente em vigor.

"A corte deve considerar constitucional a execução provisória da pena após o julgamento no Superior Tribunal de Justiça de recurso especial ou agravo em recurso especial. O entendimento fixado em 2016 foi importante para combater a impunidade no país", disse.

Segundo procurador-geral, o precedente era e continua sendo o eco de um sentimento, compartilhado pela sociedade civil e por atores da esfera jurídica, de que a exigência de se aguardar o trânsito em julgado é errada, basicamente por favorecer a impunidade.

"Entendo que não foram apresentados novos dados, teóricos ou empíricos, que fragilizasse a autorização do cumprimento da pena após condenação em segunda instância. Desta forma, os argumentos apresentados há cerca de três anos continuam válidos e o entendimento merece ser preservado", afirmou. 

No memorial, o procurador-geral faz ainda um alerta à Suprema Corte. Para ele, não haverá sistema estável, coeso e previsível se as Cortes Superiores não se submeterem a critérios especiais para revogar seus precedentes vinculantes.

"Se, por um lado, um sistema de precedentes vinculantes engessado e imutável estaria fadado à falência por rapidamente se tornar obsoleto, um sistema que permitisse a revisão açodada e acelerada de seus precedentes, por outro lado, estaria fadado ao mesmo destino por, também rapidamente, revelar-se despido de credibilidade e utilidade", informou. 

Clique aqui para ler a íntegra do memorial
ADCs 4344 e 54

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