Separação dos Poderes

Lei que permite à Câmara de Vereadores convocar prefeito é inconstitucional

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16 de outubro de 2019, 17h25

O controle exercido pelo Poder Legislativo sobre a administração pública limita-se às hipóteses previstas no ordenamento constitucional, sendo proibido ao legislador municipal instituir modelo de contrapeso que não guarda similitude com os parâmetros constitucionais, colocando o prefeito em posição de subordinação em relação à Câmara, em flagrante descompasso com a harmonia entre os Poderes.

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Itaquaquecetuba, na Grande São Paulo Prefeitura Municipal

Assim entendeu, por unanimidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao declarar a inconstitucionalidade da expressão "prefeito" contida no inciso XII, do artigo 9º, da Lei Orgânica do município de Itaquaquecetuba, que previa a prerrogativa da Câmara de Vereadores de convocar o prefeito para prestar esclarecimentos em plenário. Para o relator, desembargador Renato Sartorelli, a norma viola o princípio da separação dos Poderes.

“No exercício de sua função típica de fiscalização, o Poder Legislativo possui, dentre outras, a prerrogativa de solicitar ao Poder Executivo informações sobre assuntos de interesse público, inexistindo, porém, no ordenamento constitucional qualquer norma que autorize a convocação pessoal do prefeito para prestar esclarecimentos em plenário, consoante se infere da leitura dos artigos 20, inciso XIV, da Carta Bandeirante e 50 da Lei Maior”, afirmou.

Assim, o desembargador concluiu que o dispositivo da lei orgânica de Itaquaquecetuba incorre em vício de inconstitucionalidade por violação aos artigos 5º, 20, inciso XIV, e 144 da Constituição Paulista, “além de extrapolar o sistema de freios e contrapesos instituído pela Lei Maior”.

2067528-56.2019.8.26.0000

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