Sui generis

Juiz manda "delator espontâneo" apresentar alegação final antes de delatados

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16 de outubro de 2019, 21h04

O juiz Luiz Antonio Bonat, da 13ª Vara Federal em Curitiba, determinou que um réu que não fez delação premiada, mas prestou informações que "elucidaram fatos" no processo, apresente suas alegações finais antes dos delatados. 

Nathan D'Ornelas/TRF-4
Nathan D'Ornelas/TRF-4Bonat considera precedente do STF sobre alegações finais e manda "colaborador espontâneo" apresentar defesa primeiro

A decisão desta quarta-feira (16/10) considera o precedente da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal sobre alegações finais. O novo paradigma define que delatados têm de ser ouvidos no processo sempre depois dos delatores. 

Para Bonat, o caso do publicitário André Gustavo Vieira da Silva é “sui generis”. Isso porque ele não fez delação, mas que o Ministério Público Federal reconheceu sua colaboração material e esclarecimentos no processo.

A situação processual do publicitário, segundo Bonat, é parecida com a de outros acusados que, mesmo não tendo feito delação formal, ajudaram a “elucidar fatos, atuando como verdadeiros colaboradores”.

A decisão determina que a defesa do publicitário "complemente suas alegações finais" no prazo de cinco dias. 

Reabertura de prazo
A ação penal trata de crimes de corrupção, lavagem de dinheiro, organização criminosa e obstrução à investigação. Dentre os réus estão o empresário Marcelo Odebrecht; o doleiro Alvaro Novis; o ex-presidente do Banco do Brasil e da Petrobras Alberto Bendine.

Bonat determinou que Bendine também complemente suas alegações finais depois que for juntado aos autos a defesa do publicitário André Gustavo. Bendine teve anulada condenação de primeira instância pelo STF, por ter sido obrigado a apresentar seus memoriais ao mesmo tempo que os delatores.

Outro réu intimado pelo juiz é Antônio Carlos Vieira da Silva Júnior, que foi acusado de ser operador de propinas para o ex-presidente da Petrobras. Ele foi absolvido de todas as acusações, por falta de provas — que já transitou em julgado.

"Como a nova sentença poderá ensejar absolvição com fundamento mais favorável, deverá o acusado ser submetido a novo julgamento. Adianto, desde logo, que Antônio Carlos Vieira da Silva Júnior não poderá ser condenado, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus indireta", considera Bonat.

Foi determinada ainda a suspensão da ação penal contra Marcelo Odebrecht e Alvaro Novis, considerando que há cláusulas nos acordos de delação de ambos que impede a proposição de outras ações quando atingida determinada pena.

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Processo: 5035263-15.2017.4.04.7000

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