Direito a educação

Ter curso superior não impede preso de frequentar nova faculdade

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16 de outubro de 2019, 8h53

Impedir que um preso frequente faculdade por já possuir curso superior vai de encontro as normas relativas ao direito ao estudo no cumprimento das penas privativas de liberdades.

STJ
Schietti Cruz ressaltou que a educação influencia positivamente o comportamento do condenado e facilita sua recuperação social. STJ

Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Rogerio Schietti Cruz concedeu liminar para assegurar a um preso o direito a saídas temporárias para frequentar aulas em uma faculdade de Taubaté (SP).

No caso, o preso foi autorizado a sair do presídio para prestar o vestibular. Porém, após ser aprovado teve negado seu pedido para frequentar o curso. Segundo o juiz de primeiro grau, a autorização para fazer a prova não estaria vinculada à de frequentar as aulas. Entendeu ainda que, como o rapaz já tem formação superior, não haveria justificativa para seu interesse em retomar os estudos, especialmente durante o período de encarceramento.

O Tribunal de Justiça de São Paulo também negou o pedido, considerando que a saída para frequentar a faculdade seria prematura. Segundo a corte local, o paciente ingressou em março último no regime semiaberto e obteve apenas uma saída temporária, sendo necessário mais tempo nesse regime "até que possa demonstrar a devida absorção de maior responsabilidade".

Em sua decisão, o ministro Schietti lembrou que a Lei de Execução Penal (LEP) determina em seu artigo 10 que a assistência ao preso é dever do Estado e também será educacional, nos termos do inciso IV do artigo 11. Essa assistência educacional, ressaltou, compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado (artigo 17).

Schietti mencionou lições de juristas segundo as quais a educação influencia positivamente o comportamento do condenado e facilita sua recuperação social, na medida em que o prepara para o retorno à vida em sociedade, além de repercutir no tempo de prisão, dada a possibilidade de remição da pena, como previsto no artigo 126 da LEP.

O ministro afirmou que o arcabouço jurídico internacional também concede especial importância ao acesso à educação durante o encarceramento. Citou as Regras de Mandela; o Conjunto de Princípios para a Proteção de Todas as Pessoas Sujeitas a Qualquer Forma de Detenção ou Prisão, adotado na 76ª Sessão Plenária da Assembleia Geral das Nações Unidas, e a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Por fim, lembrou que as Regras Mínimas para o Tratamento do Preso no Brasil impõem que a assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso. "Dessa forma, percebe-se que a justificativa para o indeferimento do pleito defensivo não encontra amparo legal. O fato de o apenado já possuir diploma de curso de ensino superior não elide a importância dos estudos para o adequado resgate das reprimendas a ele impostas, de maneira a permitir com mais eficácia sua posterior reintegração à sociedade", disse Schietti.

Para o ministro, a decisão de primeiro grau contraria as normas relativas ao direito de estudo durante o cumprimento das penas privativas de liberdade, principalmente diante do previsto no artigo 122, II, da LEP – que prevê a saída temporária para frequentar curso superior aos que cumprem pena em regime semiaberto.

"Ademais, ainda que recente a progressão do reeducando ao regime semiaberto, urge consignar que tal fato demonstra a avaliação favorável do comportamento do sentenciado, de modo a obter o benefício da progressão. Portanto, é incongruente que tal circunstância seja utilizada contra o apenado", ressaltou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

HC 535.383

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