Parâmetro arbitrário

Vedação de parcelamento de férias por causa da idade fere dignidade

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15 de outubro de 2019, 15h28

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inconstitucional a regra, revogada pela reforma trabalhista, que impedia o parcelamento de férias de trabalhadores com mais de 50 anos. De acordo com o colegiado, a vedação cria uma distinção injustificável e fere a dignidade do trabalhador.

O entendimento foi firmado ao julgar um pedido de um homem, com mais de 50 anos, que queria ser indenizado por ter tido suas férias parceladas.

O pedido foi feito com base no parágrafo 2º do artigo 134 da CLT, atualmente revogado. O dispositivo dizia que no caso de empregados menores de 18 anos e maiores de 50, as férias deveriam ser concedidas de uma só vez.

Na ação, o empregado afirmou que suas férias sempre haviam sido fracionadas indevidamente e que a conduta era vedada pela CLT na época da vigência do contrato. Por isso, pedia o pagamento em dobro dos períodos, conforme prevê o artigo 137 da CLT. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente o pedido. Segundo o TRT, as fichas de férias trazidas pelo empregado demonstravam que elas haviam sido concedidas em períodos de 10 e de 20 dias e que o fracionamento havia sido regular.

A relatora do recurso, ministra Cristina Peduzzi, observou que a vedação do fracionamento das férias aos empregados com mais de 50 anos, como previa a CLT em sua antiga redação, anterior à atual Constituição da República, impõe uma distinção anacrônica e injustificável entre trabalhadores, “sobretudo quando considerado o parâmetro arbitrário de 50 anos de idade”.

Como exemplo, assinalou que não há previsão similar em leis mais recentes, como o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90), que autoriza expressamente o fracionamento das férias em até três períodos, sem distinção de idade.

Ainda de acordo com a relatora, o dispositivo que serviu de base para o pedido (artigo 134, parágrafo 2º, da CLT) foi revogado pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que passou a admitir a fruição das férias em três períodos. “Nesse contexto, tem-se que a previsão inserta no dispositivo não foi recepcionada pela Constituição de 1988, uma vez que não guarda compatibilidade material com os princípios gerais da isonomia e da não discriminação”, afirmou.

No entender da relatora, a instituição de instrumentos de proteção injustificáveis pode configurar, em última análise, obstáculo ao próprio acesso do trabalhador ao mercado de trabalho e cerceamento de seu direito de decidir, conjuntamente com o empregador, sobre as condições de trabalho mais adequadas a seus interesses. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR-21391-80.2016.5.04.0012

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