Princípio da coisa julgada

TJ-SP autoriza retomada de reintegrações em área do litoral

Autor

15 de outubro de 2019, 15h00

A modificação da coisa julgada somente pode ser dar em hipóteses específicas e por meio de ação rescisória, conforme previsto no artigo 967 do CPC. Diante disso, a ação civil pública constitui uma via inadequada para revisão de decisões transitadas em julgado.

Prefeitura de Bertioga
Vista aérea da Vila Tupi, totalmente habitada
Prefeitura de Bertioga

Com base nesse entendimento, dois desembargadores da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo — Rodolfo Pellizari e Paulo Alcides — concederam liminares que autorizam a retomada das reintegrações de posse de dois terrenos no litoral paulista conhecida como Vila Tupi, no município de Bertioga.

Desde 23 de julho, os proprietários da área, reconhecidos pela Justiça, estavam impedidos de dar sequência à reintegração de posse desses dois imóveis devido a liminares expedidas em primeira instância no âmbito de ação civil pública movida pela Defensoria Pública em nome dos atuais moradores do local.

Essas liminares foram cassadas pelos desembargadores, que vislumbraram violação ao princípio da coisa julgada. Isso porque a Justiça já homologou acordos firmados entre os proprietários da área e as famílias que vivem na Vila Tupi.

A homologação já transitou em julgado e está na fase de execução da reintegração de posse referente a moradores inadimplentes, que estão descumprindo os acordos – no caso, as duas famílias atingidas pelas liminares do TJ-SP.

“É completamente descabida a liminar concedida na ação civil pública, colidindo com todas as decisões proferidas e transitadas em julgado no processo, o que afasta a obrigatoriedade de ser seguida pela d. Magistrada a quo, sendo imperativa a retomada da marcha processual no caso em apreço”, afirmou Alcides.

Pellizari afirmou que nenhum juiz de primeira instância pode suspender os efeitos da coisa julgada, que encontra guarida no artigo 5, inciso XXXVI, da Constituição. “O que se pretende na mencionada ação civil pública é a rediscussão da coisa julgada material pela via inadequada. Como cediço, apenas a competente ação desconstitutiva é que possui o condão de retirar os efeitos da coisa julgada do mundo jurídico, o que ainda não ocorreu no caso concreto”, completou.

Assim, afirmou Pellizari, se os acordos homologados judicialmente não estão sendo cumpridos, “nada impede que a parte autora retome à pretendida reintegração de sua posse nos imóveis objetos”.

Paulo Alcides também criticou o juízo de primeiro grau por tratar os moradores da Vila Tupi como “consumidores” em um “loteamento clandestino”. Para o desembargador, trata-se de “invasores de terras”.

“A imparcialidade do juiz não quer dizer que ele deva atuar como mero espectador, observando as partes se digladiarem. Ao contrário, deve manter seus olhos bem abertos, conferindo uma tutela jurisdicional ágil e eficaz, evitando o enriquecimento ilícito ou sem causa, bem como expurgando condutas como as praticadas pelos moradores desta área, que a cada momento levantam um novo questionamento judicial, a fim de frustrarem o pagamento de seus imóveis, devendo a prática ser refutada de forma enérgica pelos membros desta Colenda Corte”, concluiu Alcides.

2211958-04.2019.8.26.0000
2208445-28.2019.8.26.0000

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!