Sistema financeiro

Lei da Usura não se aplica a FIDCs, que podem cobrar juros de mais de 1% ao mês

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15 de outubro de 2019, 10h51

Os fundos de investimentos em direitos creditórios (FIDCs) conseguiram uma vitória importante no Superior Tribunal de Justiça, mas que pode ter um gosto amargo. Por unanimidade, a 4ª Turma do STJ decidiu que os FIDCs pertencem ao sistema financeiro nacional e, portanto, não se submetem aos limites de cobrança de juros da Lei de Usura — a lei diz que empresas de fora do sistema financeiro nacional só podem cobrar juros simples de 12% ao ano, ou 1% ao mês.

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STJ decide que FIDCs integram o sistema financeiro nacional e podem cobrar juros de mais de 1% ao mês, mas precedente pode causar efeitos tributários indesejados
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Isso quer dizer que esse tipo de empresa, que compra créditos de outras empresas para cobrar dos devedores, pode cobrar juros de mais de 1% ao mês. Só que essa decisão pode ter efeitos tributários indesejados.

A decisão da 4ª Turma, do início de agosto, foi de cassar acórdão da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia proibido FIDCs de cobrar juros de mais de 1% ao mês. O argumento, já reiterado na câmara, é que essas empresas têm regimes tributários benéficos e, por isso, não podem cobrar juros como se fossem bancos, que arcam com cargas tributárias bem mais altas e uma série de regras que não se aplicam aos FIDCs.

No acórdão, o TJ-SP enumera que os FIDCs, por exemplo, não pagam IOF nem Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e nem Contribuição Social sobre Lucro Líquido. Além de não ter obrigações de depósito compulsório ou de lastro mínimo para empréstimos, por exemplo. Já as empresas integrantes do sistema financeiro têm de arcar com tudo isso.

De acordo com a 4ª Turma do STJ, no entanto, a doutrina mais avançada sobre o assunto considera os FIDCs integrantes do sistema financeiro nacional e entende que eles podem cobrar juros de mais de 1% ao ano. E agora a preocupação no mercado de FIDCs é que a decisão tenha animado a Receita Federal para enquadrá-los no regime tributário dos bancos – conversa que já se ouve entre auditores fiscais, embora ainda de maneira incipiente.

No STJ, seguiu-se o entendimento do ministro Luis Felipe Salomão, relator. “Consoante o artigo 2º, inciso I, da Instrução CVM 356/2001, os direitos creditórios são os direitos e títulos representativos de crédito, originários de operações realizadas nos segmentos financeiro, comercial, industrial, imobiliário, de hipotecas, de arrendamento mercantil e de prestação de serviços, e os warrants”, afirma o ministro, no voto.

Isso quer dizer, segundo ele, que os FIDCs são parte fundamental do mercado de crédito no Brasil, importantes inclusive para o desenvolvimento econômico do país. O ministro cita dados divulgados pela empresa Uqbar, um FIDC, segundo os quais entre janeiro e julho de 2018 houve emissões de cotas de FIDCs equivalentes a R$ 14 ,5 bilhões.

“Desse modo, consoante a legislação e a normatização infralegal de regência, um FIDC pode adquirir direitos creditórios por meio de dois atos formais: a) o endosso, típico do regime jurídico cambial, cuja disciplina depende do título de crédito adquirido, mas que tem efeito de cessão de crédito; e b) a cessão civil ordinária de crédito, como no caso, disciplinada nos artigos 286 a 298 do Código Civil, podendo, pois, ser pro soluto ou pro solvendo”, diz o ministro, em seu voto.

Segundo o ministro, o FIDC “é um condomínio que fornece crédito por meio de captação da poupança popular, sendo administrado por instituição financeira”.

“Portanto, cumpre salientar que o artigo 17, parágrafo único, da Lei 4.595/1964 espanca quaisquer dúvidas ao estabelecer que se consideram instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”, conclui.

REsp 1.634.958
Clique aqui para ler o voto do ministro Luis Felipe Salomão.
Clique aqui para ler o acórdão e a ementa.

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