Ausência de dolo

De ofício, 2ª Turma do STF tranca ação contra assessor jurídico por parecer

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14 de outubro de 2019, 7h22

O parecer puramente consultivo não gera responsabilização do seu autor. Para que o denunciado possa ser responsabilizado criminalmente é necessário que se aponte sua participação ativa no esquema criminoso, de modo a se beneficiar dele.

Carlos Moura/SCO/STF
O parecer puramente consultivo não gera responsabilização do seu autor, afirmou o ministro Gilmar Mendes Carlos Moura/SCO/STF

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, concedeu habeas corpus de ofício para trancar ação penal contra um assessor jurídico municipal denunciado por um parecer em processo de licitação supostamente fraudulento e por assinar um dos contratos formalizados.

Segundo a denúncia, o assessor teria agido dolosamente ao reputar a celebração do contrato como de caráter emergencial, embora não o fosse, beneficiando a empresa contratada.

Porém, seguindo o voto do ministro Gilmar Mendes, que já havia concedido liminar favorável ao assessor, a 2ª Turma decidiu trancar a ação penal. 

Em seu voto, o ministro destacou que não se pode exigir do assessor jurídico conhecimento técnico de todas as áreas e não apenas do Direito. Além disso, afirmou que, no processo licitatório, não compete à assessoria jurídica averiguar se está presente a causa de emergencialidade, mas apenas se há, nos autos, decreto que a reconheça.

"Sua função é zelar pela lisura sob o aspecto formal do processo, de maneira a atuar como verdadeiro fiscal de formalidades, somente", afirmou Gilmar Mendes.

Além disso, o relator observou que a denúncia não menciona suposta vantagem que o assessor teria obtido no exercício de suas funções, tampouco se o parecer teria sido emitido com a intenção de causar danos ao erário.

Por fim, o ministro destacou que a atuação de advogado é resguardada pela ordem constitucional. Assim, eventual responsabilização penal apenas se justifica em caso de indicação de circunstâncias concretas que o vinculem, subjetivamente, ao propósito delitivo. Restou vencido o ministro Edson Fachin, que não concedeu a ordem por não encontrar elementos suficientes para trancar a ação penal.

HC 171.576

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