Justiça tributária

As ilegalidades das súmulas nos julgamentos administrativos e a reforma tributária

Autor

  • Raul Haidar

    é jornalista e advogado tributarista ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

14 de outubro de 2019, 9h40

Spacca
Em nossa coluna de 9 de setembro comentamos a ilegalidade do uso de “súmulas” nos julgamentos de processos administrativos pelos órgãos fazendários em todos os níveis: federal (CARF), estadual (TIT) e municipal (CMT).

Uma das maiores ilegalidades é a inobservância de cláusulas pétreas da Constituição Federal, contidas nos artigos 5º e 37.

O artigo 5º, no inciso LXXVIII determina:

“LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”

Por sua vez ordena o artigo 37:

“A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.”

Apesar da clareza do texto constitucional, os mencionados órgãos julgadores criaram “súmulas” que ignoram os princípios da duração razoável do processo e os de legalidade, quando declaram inaplicável a prescrição intercorrente, já reconhecida em todas as instâncias de nosso judiciário. Em síntese: imaginam que o julgamento pode ocorrer quando bem entenderem, submetendo os contribuintes a um processo infinito.

O TIT pela “súmula” 04/2003 diz que “Não é admissível a prescrição intercorrente no processo administrativo tributário.”

O Carf invoca uma “súmula vinculante” de nº 11, onde afirma que “Não de aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.” Os julgadores municipais também usam o mesmo argumento para descumprir a Lei Maior.

Tais “tribunais” pretendem que o contencioso tributário possa ser resolvido administrativamente, com o principal objetivo de evitar perdas para o erário. Os julgamentos são isentos de custas e não há condenação em honorários quando o contribuinte consegue provar que o lançamento é improcedente. Se o julgamento é contrário ao fisco no judiciário, o poder público (fazenda) deve arcar com custas e honorários de advogados.

Por outro lado, os membros desses órgãos julgadores são remunerados, seja através de jetons pelo comparecimento, pelos salários recebidos ou mesmo gratificações vinculadas aos resultados, quando pertençam ao quadro de servidores públicos.

O pior de tudo é quando o julgamento resulta em empate e o representante do fisco tem o chamado “voto de qualidade”, rompendo-se o princípio da isonomia.

Ninguém pode ignorar a necessidade urgente de uma reforma tributária, que depende de emenda constitucional. Mas não vimos em nenhuma das propostas em discussão qualquer referência aos direitos fundamentais dos contribuintes, parecendo que a única preocupação dos proponentes está na arrecadação.

Para que tenhamos justiça tributária é necessário implantar uma tabela progressiva do imposto de renda, conforme já comentamos em nossa coluna de 25/01/2016:

“A tabela de retenção do imposto de renda está defasada em cerca de 72%. O limite de isenção, que deveria ser de pouco mais de R$ 3.250,00, levando em conta apenas o índice oficial da inflação, foi fixado para este ano em R$ 1.903,98. Sendo a tabela progressiva, o assalariado que recebe R$ 4.000 (já descontada a previdência) arcará com o desconto de R$ 263,87, quando deveria pagar apenas R$ 57,15. Fica prejudicado em R$ 206,72, o que daria para pagar a condução do mês todo ou comprar umas duas camisas razoáveis. Se a renda mensal chegar a R$ 30.000 o prejuízo mensal é de R$ 614,09, mais de R$ 7.200,00 num ano.”

Essa defasagem ocorre desde 1996 e atualmente alcança 83%, a prejudicar especialmente os trabalhadores assalariados, contribuintes que não encontram formas de fugir a essa injustiça.

Tal iniquidade aumenta a informalidade, já estimada em de 40 milhões de trabalhadores sem registro. O tão desejado equilíbrio fiscal não passa apenas pelo nível da arrecadação, pois esbarra no crescimento da despesa obrigatória.

Não há espaço na nossa economia para aumentar a carga tributária. Assim, a única saída é cortar despesas, como já fazem os chefes de família hoje.

Como já afirmei várias vezes: a reforma tributária deve atingir três objetivos básicos: redução da carga tributária, simplificação da burocracia fiscal e segurança jurídica.

O Congresso Nacional deve se preocupar com isso e inserir tais objetivos nas propostas em debate, para que tenhamos algo que mereça o nome de Justiça Tributária!

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  • é jornalista e advogado tributarista, ex-presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP e integrante do Conselho Editorial da revista ConJur.

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