Livramento condicional

Fiscalização de pena por crime militar é competência da Justiça Comum

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14 de outubro de 2019, 17h22

Nos casos em que a fiscalização da pena seja feita pela Justiça Estadual, embora a condenação tenha sido por crime militar, deve ser aplicada a legislação comum.

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Juíza aplica legislação comum a militar
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Com isso, a juíza da Ana Paula Abreu Filgueiras, da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, determinou a retificação do cálculo para livramento condicional de um policial militar.

Para a magistrada, não é razoável submeter o apenado a prazos diferenciados já que ele cumpre as mesmas condições dos presos comuns. Ela considerou que o policial cumpre atualmente regime aberto, em prisão domiciliar, motivo em que não se aplica o artigo 89 do Código Penal Militar.

A juíza acolheu a tese defensiva, feita pelo advogado Vitor Nascimento. O advogado alegou que, apesar de ter havido condenação por crime militar, a fiscalização da pena não está a cargo da Auditoria de Justiça Militar e sim da Vara de Execuções Penais.

Ele também argumentou que deveria ser aplicada a fração de um terço, conforme define o artigo 83 do Código Penal. 

No processo, o Ministério Público sustentou que deveria ser aplicado o artigo 89 do Código Penal Militar, ou seja, que o agente deveria cumprir metade da pena para alcançar o benefício.

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