Competência para julgar IRDR é do segundo grau, e não do Supremo
14 de outubro de 2019, 16h09
A competência para processar e julgar o incidente de resolução de demandas repetitiva é do tribunal de segundo grau, e não do Supremo Tribunal Federal.
A decisão é do ministro Dias Toffoli, presidente do STF, ao confirmar que o Supremo não detém competência originária para processar e julgar IRDR.
Na fundamentação da decisão, o presidente cita a Petição (PET) 1.738, de relatoria do ministro Celso de Mello, indicando que o regime de direito estrito tem levado o STF a afastar, do âmbito de suas atribuições jurisdicionais originárias, o processo e o julgamento de causas de natureza civil que não estão no texto constitucional, como ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e medidas cautelares.
Dias Toffoli lembra que o Código de Processo Civil instituiu, no âmbito dos tribunais superiores, a técnica dos recursos excepcionais repetitivos, reservando aos tribunais de segundo grau o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Ainda segundo o presidente, essa orientação é igualmente revelada ao longo da própria memória do processo legislativo do Código de Processo Civil de 2015. “Em momento algum as Comissões do Senado Federal e da Câmara dos Deputados fizeram constar em seus relatórios a possibilidade de se atribuir ao STF a competência para processar e julgar esse instrumento de formação de padrão decisório”, menciona Dias Toffoli. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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