A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e relaxou a prisão preventiva de um acusado de tráfico de drogas por excesso de prazo na formação da culpa.
De acordo com súmula, é proibido impetrar Habeas Corpus contra decisão liminar de relator de instância inferior. No caso, em decisão monocrática anterior, o ministro Sebastião Reis Júnior afastou a súmula 691 e anulou a audiência de instrução e julgamento.
O ministro considerou que o acusado não foi interrogado no final da audiência, conforme determina o artigo 400 do Código de Processo Penal.
E, ao analisar o recurso de agravo regimental, o ministro apontou que foi impetrado outro Habeas Corpus na mesma ação penal e do mesmo acusado.
"Faz-se necessário levar em consideração informação relevante em razão da impetração de outro writ, de minha relatoria, em face da mesma ação penal, a respeito do mesmo paciente (…), no qual concedi liminarmente a ordem impetrada para anular a audiência de instrução e julgamento".
A defesa do acusado, feita pelo escritório Rogério Feitosa Mota Advocacia, impetrou HC no Tribunal de Justiça do Ceará alegando que houve excesso de prazo, mas o pedido foi negado. Os advogados sustentavam que a preventiva durava quase nove meses sem que fosse feita a instrução de forma regular.
Para a defesa, a decisão "que por duas vezes afastou a súmula 691 do STF, demanda uma reflexão mais aprofundada acerca da manutenção da referida súmula, na medida em que as instâncias ordinárias acabam postergando no tempo manifestos equívocos, que violam a lei e a Constituição Federal".
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HC 467.014