Tráfico de drogas

STJ afasta súmula 691 e relaxa prisão preventiva por excesso de prazo

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13 de outubro de 2019, 7h40

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e relaxou a prisão preventiva de um acusado de tráfico de drogas por excesso de prazo na formação da culpa. 

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De acordo com súmula, é proibido impetrar Habeas Corpus contra decisão liminar de relator de instância inferior. No caso, em decisão monocrática anterior, o ministro Sebastião Reis Júnior afastou a súmula 691 e anulou a audiência de instrução e julgamento. 

O ministro considerou que o acusado não foi interrogado no final da audiência, conforme determina o artigo 400 do Código de Processo Penal.

E, ao analisar o recurso de agravo regimental, o ministro apontou que foi impetrado outro Habeas Corpus na mesma ação penal e do mesmo acusado.

"Faz-se necessário  levar em consideração informação  relevante em razão da impetração  de outro writ, de minha relatoria, em  face da mesma ação penal, a respeito do  mesmo paciente (…), no qual concedi liminarmente  a ordem impetrada para anular a audiência de instrução  e julgamento".

A defesa do acusado, feita pelo escritório Rogério Feitosa Mota Advocacia, impetrou HC no Tribunal de Justiça do Ceará alegando que houve excesso de prazo, mas o pedido foi negado. Os advogados sustentavam que a preventiva durava quase nove meses sem que fosse feita a instrução de forma regular.

Para a defesa, a decisão "que por duas vezes afastou a súmula 691 do STF, demanda uma reflexão mais aprofundada acerca da manutenção da referida súmula, na medida em que as instâncias ordinárias acabam postergando no tempo manifestos equívocos, que violam a lei e a Constituição Federal".

Clique aqui para ler o acórdão.
HC 467.014

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