Sem requisitos

TRF-2 nega suspensão de aplicativo de fretamento colaborativo de ônibus no Rio

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12 de outubro de 2019, 12h59

Por entender que o Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários Intermunicipais do Estado do Rio de Janeiro (Sinterj) não provou o dano ou risco ao resultado do processo, o desembargador José Antônio Lisbôa Neiva, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES), negou tutela de urgência para proibir as atividades do aplicativo Buser do Rio de Janeiro.

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123RFDesembargador entendeu que não havia elementos que justificassem a suspensão do aplicativo Buser no Rio de Janeiro.

O sistema da Buser conecta grupos de pessoas que querem fazer uma mesma viagem com as empresas de fretamento de veículos, com preços menores do que os oferecidos por companhias tradicionais.

Como regra, os ônibus que prestam esse tipo de serviço precisam obrigatoriamente ter seguro, passar por vistoria e receber autorização da Agência Nacional dos Transportes Terrestres (ANTT), e também passar por inspeção da própria Buser.

A 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro negou liminar para suspender o aplicativo no Rio. Em agravo de instrumento, o Sinterj argumentou que o serviço oferecido pela Buser configura concorrência “assimétrica”, o que tornaria a operação da startup “ilegal e clandestina”.

O sindicato pediu tutela de urgência para “evitar graves prejuízos ao setor de transporte regular”.

O desembargador federal José Antônio Lisbôa Neiva considerou que as alegações do Sinterj foram “genéricas sem a devida comprovação cabal de dano ou risco ao resultado útil do processo”. Assim, ele negou a liminar.

Ação no STF
Em maio, o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, também negou a suspensão do aplicativo. No final de setembro, a Procuradoria-Geral da República opinou pela extinção do processo.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão
Processo 5008867-35.2019.4.02.0000

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