Acesso à Justiça

STF anula lei que barrava isenção de custas no Ceará

Autor

11 de outubro de 2019, 13h31

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a expressão "no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço", contida em uma lei do estado do Ceará. Na prática, isso permite que um pessoa com acesso à Justiça gratuita tenha isenção de custas em caso de indicar advogado particular, mesmo se for uma região atendida pela Defensoria. 

tjce.jus.br
Sede do Tribunal de Justiça do Ceará

A Lei 12.381/1994 do Ceará isenta do pagamento de custas, entre outros, o usuário da assistência judiciária representado por defensor público e o beneficiário de justiça gratuita representado por advogado próprio. De acordo com a norma, a representação por advogado somente seria admitida em casos de impossibilidade de a Defensoria Pública prestar serviço no local.

A Procuradoria-Geral da República contestou a lei no STF, por entender que criava barreiras indevidas ao acesso à Justiça. Segundo a PGR, a Constituição Federal prevê que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, ainda que representado por advogado indicado pelo próprio cidadão. 

Por unanimidade, o STF acolheu o argumento da PGR. "O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço' contida no inciso VII do artigo 10 da Lei nº 12.381, de 9 de dezembro de 1994, que instituiu o Regime de Custas do Estado do Ceará, nos termos do voto do Relator." 

ADI 3658

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!