Opinião

Serviço militar x imperativo de consciência: o caso do médico no TRF-3

Autor

  • Irapuã Santana do Nascimento da Silva

    é ex-assessor de ministro no STF e no TSE procurador do município de Mauá (SP) professor do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB) doutorando e mestre em Direito Processual pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Centro Brasileiro de Estudos Constitucionais (CBEC) além de consultor da Educafro e da Rádio Justiça.

11 de outubro de 2019, 6h34

Recentemente chegou a notícia de que um médico impetrou um Mandado de Segurança com o intuito de não prestar o serviço militar obrigatório.

Após vitória na 1ª instância, a União recorreu e o TRF-3 entendeu que o imperativo de consciência devidamente alegado pelo autor não era verdadeiro e determinou sua submissão ao regime militar.

Segundo a Corte, não basta haver somente a declaração, mas é preciso também a comprovação de que o estilo de vida da pessoa seja condizente com aquilo que prega.

Ocorre, no entanto, que a 2ª Turma do TRF-3 vai além do que exige a Constituição. O art. 143, §1° de nossa Carta estabelece a necessidade tão somente de se alegar o chamado imperativo de consciência.

Por imperativo ou objeção de consciência, entende-se que a pessoa discorda, devido à crença religiosa, convicção política ou filosófica, de exercer trabalhos militares, por ser pacifista. A objeção de consciência é, inclusive, um direito fundamental reconhecido pela ONU, que fez do 15 de maio o dia internacional dos objetores de consciência.

Isso quer dizer que uma simples declaração, por escrito, do jovem que não deseja realizar o serviço militar, pautado pelo imperativo de consciência, deveria ser o suficiente para haver a incidência do art. 143, § 1° da Constituição, bem como a Lei n° 8.239/91 e ele não ter que servir. Significa dizer que cabe às Forças Armadas eventual deferimento acerca do deslocamento para serviços alternativos.

Ora, quando o Judiciário determina a existência de um requisito a mais, ele viola frontalmente o direito de liberdade do indivíduo.

Afinal, qual a maior prova de que o sujeito é contrário à vida militar do que ele ingressar com uma ação para evitar se submeter ao serviço militar obrigatório?

Além de ferir a liberdade do cidadão, viola a segurança jurídica. Basta saber que a 1ª Turma do mesmo TRF-3 já decidiu em sentido diametralmente oposto, que entendeu, em caso praticamente idêntico, que o pedido para não servir deve ser respeitado, sem a necessidade de atender outras condições. Em outras palavras, a União deve obedecer o imperativo de consciência e não pode obrigar alguém a prestar o serviço militar.

O próprio STJ, no julgamento do RE nº 1.339.383/RS, firmou entendimento no mesmo sentido.

Daí porque está corretíssima a atitude de médico de interpor recursos ao STJ e ao STF a fim de ver o seu direito constitucional resguardado.

Autores

  • é assessor de ministro no Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral, mestre e doutorando em Direito Processual pela UERJ. Procurador do Município de Mauá (SP). Professor da pós-graduação lato sensu da UniCEUB. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e do Centro Brasileiro de Estudos Constitucionais (CBEC). Consultor Voluntário da Educafro.

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