HC incabível

STJ mantém prisão preventiva de ex-governador do Tocantins

Autor

10 de outubro de 2019, 9h32

O ministro do Superior Tribunal de Justiça Reynaldo Soares da Fonseca manteve a prisão preventiva do ex-governador de Tocantins Marcelo Miranda (MDB), preso em setembro.

Reprodução
Ex-governador de TO, Marcelo Miranda foi preso em setembro

Ao negar o Habeas Corpus, o ministro aplicou o entendimento da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é incabível Habeas Corpus contra decisão que indefere liminar na origem, salvo se demonstrada flagrante ilegalidade. No caso, afirmou o ministro, não há ilegalidade que justifique a superação da súmula.

O ex-governador é acusado de integrar organização criminosa à qual se atribuem os crimes de peculato, fraudes licitatórias, corrupção ativa e passiva, uso de documentos falsos e lavagem de capitais.

O caso teve origem na Ação Penal 898 do STJ, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, que foi remetida à 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins em razão da perda do foro por prerrogativa de função do ex-governador — sem prejuízo de eventual nova análise da competência pelo juízo federal de primeira instância, conforme dispõe a Súmula 150/STJ.

De acordo com o processo, a delação premiada de Alexandre Fleury, sócio da família Miranda, apontou lavagem de dinheiro por meio da compra e venda de fazendas, relacionada a supostas ilicitudes em contratos de obras no governo do Tocantins durante a gestão de Marcelo Miranda.

Ao aprofundar a investigação — e com base em ações penais e inquéritos correlatos envolvendo os mesmos agentes —, o juiz concluiu pela necessidade da decretação da prisão preventiva e de medidas de busca e apreensão em residências e escritórios.

Na tentativa de revogar a prisão, a defesa do ex-governador impetrou habeas corpus no TRF-1, que negou o pedido de liminar.

No pedido de habeas corpus apresentado ao STJ, a defesa alegou que a decisão monocrática do desembargador do TRF-1 deixou de lado inquestionáveis ilegalidades, como a incompetência do magistrado que decretou a prisão cautelar. Também apontou a falta de contemporaneidade entre os fatos investigados e a prisão.

Afirmou ainda que, conforme o novo entendimento do STF, a competência para processar e julgar o caso seria da Justiça Eleitoral, porque, na própria delação, o delator Alexandre Fleury informou que parte do dinheiro supostamente desviado foi destinado à campanha eleitoral.

A defesa pediu a restituição da liberdade de Marcelo Miranda ou, alternativamente, a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares, e a transferência do processo para a Justiça Eleitoral.

Em sua decisão, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que a Súmula 691 do STF, aplicada por analogia no STJ, impede o conhecimento do habeas corpus.

"A decisão que indeferiu o pedido liminar na origem não ostenta ilegalidade evidente e apta a desafiar controle antecipado por este Superior Tribunal, pois, numa análise própria do pedido liminar, encontra-se suficientemente fundamentada", frisou.

Quanto à alegada falta de contemporaneidade entre o decreto de prisão e os atos criminosos — supostamente praticados entre 2015 e 2017 —, o ministro disse que a questão deverá ser analisada pelo TRF-1 "com a maior brevidade possível".

"Não há, no tópico, excesso de prazo capaz de justificar a antecipação da prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça", declarou.

Reynaldo Soares da Fonseca apontou que, conforme dados do processo, a delação foi homologada ainda no STJ, e os autos desceram em outubro de 2018. Segundo ele, o relator que negou a liminar no TRF1 fez referência à necessidade de que as investigações prosseguissem, "inclusive para se aferir se os delitos têm repercussão e continuidade no tempo presente".

Em relação à suposta competência da Justiça Eleitoral para julgar o caso, o ministro destacou que esse tema será necessariamente analisado em profundidade pelo TRF-1, em julgamento colegiado, quando do exame do mérito do habeas corpus impetrado naquela instância.

"Esta corte fica impedida de apreciar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias", afirmou o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

HC 537.805

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!