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STJ julga prescrita ação para anular contrato entre Codesp e Ferronorte

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10 de outubro de 2019, 13h12

Por maioria, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu sentença que declarou prescrita ação popular que buscava a anulação de um contrato de cessão feito entre a Codesp e a Ferronorte.

Autor do voto vencedor, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho considerou correta a conclusão da sentença ao declarar a prescrição no caso, contando o prazo prescricional previsto na Lei de Ação Popular a partir da publicação do contrato.

"É certo que o termo inicial da fluência do prazo prescricional da referida ação, como em todos os casos, está diretamente relacionado com o princípio da actio nata, à luz do qual o prazo de prescrição começa a correr a partir do momento em que nasce o direito que se pretende discutir em juízo — ou seja, no caso em análise, notadamente, a publicação do contrato", explicou o ministro ao justificar o provimento dos recursos.

Ele mencionou diversos julgados nos quais o STJ reconheceu que o marco temporal para fins de prescrição da ação popular é a publicidade do ato lesivo ao patrimônio público.

"É seguramente pela necessidade de paz e de sossego que o instituto jurídico da prescrição valoriza a eficácia do tempo sobre os homens e a sua vida e as coisas e as suas relações, e lhe reconhece efeitos pacificadores definitivos", afirmou o ministro, ao destacar que a prescritibilidade é fator importante para a segurança e a estabilidade das relações jurídicas.

No caso, um advogado entrou com a ação popular em fevereiro de 2003, cinco anos e um mês depois da publicação do contrato entre as empresas. O prazo no caso é de cinco anos.

Recurso do ex-diretor
No mesmo julgamento, a 1ª turma analisou o recurso do ex-diretor da Codesp Marcelo Azeredo, responsável por assinar o primeiro contrato e incluído no polo passivo da ação popular. Ele afirmou que não poderia ser demandado no âmbito da ação popular.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que os pedidos feitos na ação popular não guardam pertinência subjetiva em relação ao ex-diretor, cujo patrimônio não sofreria qualquer consequência pelo julgamento de procedência ou improcedência da ação popular.

"Impende, assim, reconhecer a sua ilegitimidade passiva, pois não praticou os atos que correspondem, no mundo material, ao real objeto do contrato de arrendamento", resumiu o ministro ao dar provimento ao recurso para excluir o ex-diretor do polo passivo da ação. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.470.568

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