Tática desesperada

Confissões de Cabral são "fantasiosas", diz Bretas ao condená-lo a 33 anos

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10 de outubro de 2019, 10h51

Por entender que as confissões do ex-governador do Rio de Janeiro Sérgio Cabral (MDB) foram "fantasiosas", o juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio, as desconsiderou e condenou o político a 33 anos e três meses de prisão por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

Alex Ferro/ Rio 2016
Pena total de Sérgio Cabral na "lava jato" chega a 266 anos de prisão.
Alex Ferro/ Rio 2016

Com a sentença, as penas de Cabral na “lava jato” chegam a 266 anos de prisão. Ele está preso desde outubro de 2016.

O Ministério Público Federal acusa Cabral de receber R$ 3 milhões de propinas da Odebrecht. Para tentar reduzir sua pena, o político disse que mandava os operadores Carlos Miranda e Sérgio de Oliveira Castro, o Serjão, a repassarem valores aos doleiros irmãos Chebar. Cabral declarou que essas quantias vinham de doações eleitorais, e não atos de corrupção, mas assumiu que não sabia o destino final delas.

Segundo Bretas, não é possível aplicar a atenuante de confissão a Cabral. Isso porque, a seu ver, as declarações do ex-governador não foram verdadeiras.

“Não há que se aplicar a atenuante genérica de confissão (artigo 65, III, do Código Penal), na medida em que não foi autêntica, mas fantasiosa e inverídica a tese de que os valores recebidos se tratavam doações para fins eleitorais, não amparada em nenhum elemento de prova”, apontou o juiz.

Bretas também voltou a ressaltar que Cabral vendeu a empresários a confiança que os cidadãos fluminenses depositaram nele e que o político tem culpa pela atual crise do Rio de Janeiro.

“Ainda que não se possa afirmar que o comportamento deste condenado seja o responsável pela excepcional crise econômica vivenciada por este estado, é indubitável que os episódios de corrupção tratados nestes autos diminuíram significativamente a legitimidade das autoridades estaduais na busca para a solução da crise atual”.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.
Processo 0502041-15.2017.4.02.5101

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