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Toffoli vota para revisar pedido de anistia de ex-militares

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9 de outubro de 2019, 18h27

No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal.

Nelson Jr. / SCO STF
Toffoli vota para revisar pedido de anistia de ex-militares
Nelson Jr. / SCO STF

A proposta de tese é do ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal, relator do recurso que discute a possibilidade de um ato administrativo ser anulado pela Administração Pública mesmo depois de decorrido o prazo decadencial de cinco anos. 

O Plenário do Supremo começou a julgar o recurso nesta quarta-feira (9/10). A discussão gira em torno da Portaria 1.104-GM3/64.

O STF discute se 2,5 mil ex-militares da Força Aérea Brasileira devem seguir ou não enquadrados como anistiados políticos. Na prática, decide se o governo pode rever ou anular anistias incompatíveis com a Constituição.

O ato foi utilizado durante um período pela Comissão de Anistia como fundamento para anistiar ex-cabos da Aeronáutica que foram licenciados após a conclusão do tempo de serviço militar como se a dispensa tivesse ocorrido em virtude de perseguição política.

"Reconheço o poder-dever da administração pública revisitar seus atos, em procedimento administrativo, com a observância do devido processo legal, como uma manifestação do obrigação de velar pela supremacia constitucional, princípio propulsor do Estado Democrático de Direito", disse. 

Segundo Toffoli, o ato administrativo que declarou o recorrido anistiado político não é passível de convalidação pelo tempo, dada a sua manifesta inconstitucionalidade, uma vez que viola frontalmente o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias

“Leitura Equivocada”
Em memorial distribuído aos ministros do STF para o julgamento, o advogado-geral da União, André Mendonça, reafirmou que a “leitura equivocada” resultou na “concessão flagrantemente inconstitucional de inúmeras anistias” a ex-cabos da FAB “licenciados em razão tão somente da mera conclusão de tempo de serviço”, sem que fosse comprovada, em cada caso, a existência efetiva de perseguição política. 

"Tanto que foi verificado, no caso de muitos dos ex-militares beneficiados, que eles haviam tido uma carreira militar regular, recebendo ao longo dela promoções e elogios de superiores hierárquicos a afastarem qualquer hipótese de perseguição", disse. 

A Advocacia-Geral ressaltou que o equívoco da comissão causou uma anomalia nas anistias concedidas a ex-militares ao ponto de a Aeronáutica hoje responder por mais da metade das anistias concedidas apesar de possuir efetivo muito menor que Exército e Aeronáutica.

Sem efeito
Na decisão questionada, o Superior Tribunal de Justiça declarou a decadência do ato que anulou a Portaria Interministerial 134/2011 do Ministério da Justiça e da Advocacia-Geral da União que instaurou procedimento de revisão das anistias. Para o STJ, a portaria interministerial não tem o efeito de reabrir o prazo decadencial já finalizado. 

RE 817.338

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