Decisão Mantida

STF reconhece legalidade de indenização à OAB-SC por defensoria dativa

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9 de outubro de 2019, 12h10

Transitou em julgado no dia 7/10 a decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal que confirmou a legalidade de indenização paga pelo estado de Santa Catarina à OAB-SC por serviços prestados com base na Lei Complementar 155/1997, que instituiu a defensoria dativa no Estado.

O julgamento foi virtual. No recurso, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Luiz Fux. Ele começou o voto afirmando que a parte agravante não apresentou nenhum ponto capaz de enfraquecer a decisão questionada, razão pela qual deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.

"Além disso, acolher a pretensão da parte ora recorrente e divergir do entendimento firmado pelo acórdão recorrido, no presente caso, demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário", afirmou. 

"Lembro que no julgamento da ADI 4.270, a corte  declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar 155/1997 do Estado de Santa Catarina, que autorizava e regulamentava a prestação de serviços de assistência judiciária pela Ordem dos Advogados do Brasil em substituição à defensoria pública", disse. 

Entretanto, o ministro lembrou a corte modulou os efeitos da mencionada decisão, atribuindo-lhe eficácia diferida pelo prazo de doze meses a contar de 14/3/2012.

Discussão
O colegiado analisou um agravo em recurso de apelação oriundo de ação popular proposta pelo advogado Paulo Roberto de Borba contra a OAB-SC, que foi por ele presidida de 2007 a 2012.

O autor popular requereu a condenação da OAB-SC ao ressarcimento de aproximadamente R$ 10 milhões ao estado de Santa Catarina, sob o argumento de que o repasse dos recursos teria sido feito com base na lei complementar 155/1997, declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento realizado em 14 de março de 2012, nas ADIs 3.892 e 4.279.

Na ação o autor alegou que a retenção teria gerado “prejuízo ao erário” na ordem de R$ 9.969.854,00, que teriam sido “retidos ilegalmente em proveito da OAB/SC”, e também que “o crédito dos causídicos catarinenses não foi integralmente quitado”.

O juiz Federal Vilian Bollmann rechaçou a alegação de retenção de valores devidos aos advogados dativos, esclarecendo que “não houve a alegada retenção de parte dos valores, mas sim acréscimo do percentual estabelecido pela lei estadual”.

Os desembargadores federais da 4ª Turma do TRF-4 também seguiram o entendimento do magistrado de primeiro grau, mantendo os termos da sentença.

Em sua contestação, a OAB-SC argumentou que não houve qualquer espécie de retenção de valores e tampouco lesão ao erário. Ainda segundo a defesa, o Supremo Tribunal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade até 14/03/2013, o que tornaria legal não só o pagamento da indenização devida à instituição, mas também os próprios honorários pagos aos advogados dativos, afirmando que “houve prestação de serviços mesmo após 13/3/2012, enquanto não implantada a Defensoria Pública”.

Clique aqui para ler o acórdão.
ARE 1.211.365

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