prazo decadencial

Para Fachin, Administração Pública não pode rever ato administrativo inconstitucional

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9 de outubro de 2019, 19h13

Não é possível que a administração pública reveja um ato administrativo que considera inconstitucional quando decorrido o prazo decadencial. O entendimento é do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, que votou pela manutenção da condição de anistiado político e foi o primeiro a abrir divergência. 

Carlos Humberto/SCO/STF
Ministro Edson Fachin abriu divergência
Carlos Humberto/SCO/STF

O Plenário do Supremo começou a julgar o recurso que discute a possibilidade de um ato administrativo ser anulado pela Administração Pública mesmo depois de decorrido o prazo decadencial de cinco anos. Nesta quarta-feira (9/10), a discussão gira em torno da Portaria 1.104-GM3/64.

O STF discute se 2,5 mil ex-militares da Força Aérea Brasileira devem seguir ou não enquadrados como anistiados políticos. Na prática, decide se o governo pode rever ou anular anistias incompatíveis com a Constituição.

Na divergência, o ministro propôs a tese que, “inexistindo demonstração de má-fé do anistiado ou medida administrativa impugnadora do ato de concessão de anistia por parte do Ministro da Justiça antes da Portaria Interministerial nº 134/2011, e ausente hipótese de flagrante inconstitucionalidade a impedir a convalidação da nulidade do ato, incide o prazo decadencial disposto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 às hipóteses de anulação das portarias concessivas da condição de anistiado político com base na Portaria 1.104/1964”.

Segundo Fachin, o conceito de motivação política foi remetido pelo artigo 8º do ADCT à legislação regulamentadora, qual seja, a Lei  10.559/2002, a qual expressamente, em seu artigo 2º, inciso XI, reconhece que aqueles que foram licenciados em decorrência de atos expedidos com motivação política também podem ser considerados anistiados políticos para os fins que a lei postula.

"A questão, no fundo, refere-se a erro da Administração, em decorrência de nova interpretação conferida a fatos ocorridos em 1964. Logo, em não se tratando de inconstitucionalidade flagrante, não há que se cogitar da impossibilidade de configuração da decadência administrativa no caso em tela", disse. 

Segundo o ministro, faculta a qualquer agente integrante da Administração Pública a possibilidade de impugnar ato emanado por ministro de Estado com competência exclusiva para a prática do referido ato administrativo não configura a adequada interpretação à norma contida no §2º do artigo 54 da Lei 9.784/99.

"De fato, se apenas o ministro de Estado da Justiça detém a competência exclusiva para decidir sobre concessão, revisão e revogação das anistias políticas, apenas ele pode ser considerado como autoridade cujas medidas impugnativas podem prestar-se a obstar o prazo decadencial para anulação de atos já consolidados no tempo", explicou. 

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RE 817.338

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