Traumas e fraturas

Empresa de fast-food indenizará cliente agredido por funcionário

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9 de outubro de 2019, 10h52

Com base no artigo 932, III, do Código Civil, que estabelece que “são também responsáveis pela reparação civil, o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão deles”, a 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa de fast-food a indenizar um cliente agredido por um segurança. A reparação foi fixada em R$ 10 mil.

“Extrai-se a responsabilidade da empresa ré pelo ilícito civil praticado pelo segurança de tal estabelecimento, ainda que porventura seja de empresa terceirizada, prestando serviços a ela”, disse o relator, desembargador Mario A. Silveira. “A responsabilidade da empresa ré, em tal caso, também se dá diante da culpa in elegendo e in vigilando, diante do risco assumido na escolha do prestador de serviços para consecução de sua atividade”, completou.

Para o relator, a prova documental demonstra de forma “robusta e convincente as lesões sofridas pelo autor e guardam nexo de causalidade com o evento”. O rapaz sofreu traumas no rosto e fratura na mandíbula em razão da agressão do segurança. “No tocante aos danos morais, não há menor dúvida de que eles se encontram presentes, no caso, em razão do sofrimento por qual passou e tem passado o apelante, além das lesões sofridas”, afirmou Silveira.

Segundo o desembargador, no caso em questão, o dano estético causado pelas lesões também se insere no dano moral: “Assim, os danos morais ocorreram também em função de lesões a um dos direitos de personalidade, suportadas pelo apelante, que viu a respectiva integridade física ofendida pelo ato daquele que representava a empresa ré, ainda que no tocante à segurança ou algo que o valha, relembrando-se que referido encontrava-se identificado com o nome dela”.

1020416-32.2018.8.26.0554

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