Crime antecedente

Rosa Weber tranca ação penal contra estrangeiros por lavagem de dinheiro

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8 de outubro de 2019, 14h39

É preciso que a denúncia descreva, de forma concreta e específica, a constituição jurídica de uma infração antecedente, mesmo que o intuito seja apenas verificar a existência ou não de indícios suficientes para a caracterização do crime anterior.

Carlos Moura / SCO STF
Rosa tranca ação penal de estrangeiros por lavagem de dinheiro
Carlos Moura / SCO STF

Com este entendimento, a ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, determinou o trancamento de ação penal que investiga três estrangeiros por lavagem de mais de 12 milhões de dólares. A decisão é do dia 7/10. 

Segundo Rosa, o trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova de materialidade.

"Esta Corte orienta-se no sentido de que a concessão de habeas corpus com a finalidade de trancamento de ação penal em curso só é possível em situações excepcionais, quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria.”

Além disso, segundo a ministra, a denúncia limitou-se a descrever que foram praticados crimes contra administração pública estrangeira e delito de evasão de divisas.

"Ora menciona 'delitos fiscais e contra o sistema financeiro daquele Estado europeu', ora 'crimes praticados por organização criminosa contra Administração Pública estrangeira e o sistema financeiro dinamarquês', porém não especifica ou transcreve os crimes previstos na legislação dinamarquesa violados, inviabilizando um cotejo adequado e a verificação de similitude com os tipos penais existentes na legislação brasileira", explicou. 

Segundo a ministra, o Código de Processo Penal, no artigo 41, prescreve que a denúncia deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime.

"Ou seja, exigências que encontram fundamento na necessidade de o representante do Ministério Público precisar os limites da imputação, possibilitando ao acusado, prima facie, o conhecimento da alegação de infringência à norma incriminadora e o exercício da ampla defesa", pontuou. 

Caso
Segundo o MPF, os crimes dos dinamarqueses Per Ehlert Knudsen e Lars Jensene e o holandês Paullus Gerardus Van Dun foram praticados no Brasil e fazem parte de um esquema transnacional de fraude financeira. De acordo com a denúncia, os réus integram uma organização criminosa transnacional chamada como Lærergruppen – LG (The Teacher Group, em inglês) ou TVIND, como é mais popularmente conhecida, que atua em 55 países.

Os três foram denunciados em 2015 pelo MPF, por suspeita de operar um dos braços financeiros da Teacher Group, mais conhecida como TVIND, denunciada por enviar ilegalmente cerca de R$ 110 milhões para 55 nações, entre as quais o Brasil. Todo o dinheiro era desviado da Fundação para o Suporte de Propostas Humanitárias, Promoção da Pesquisa e Proteção do Meio Ambiente, ONG europeia que atua em países subdesenvolvidos. 

De acordo com o MPF, as verbas doadas por empresas e cidadãos europeus foram desviadas para investimentos pessoais de líderes da organização, quando deveriam financiar projetos humanitários e ambientais.  Desde 2015, o trio de estrangeiros tenta suspender o processo por meio de habeas corpus, já negado pela Justiça Federal de segunda instância e pelo Superior Tribunal de Justiça.

Um comunicado extraoficial recebido das autoridades dinamarquesas informou que não existe procedimento criminal contra os réus no país. Ao STF, os réus pediram o reconhecimento da inépcia da denúncia em relação ao crime de lavagem de dinheiro por ausência de fundamentação.

Clique aqui para ler o andamento processual. 
HC 163.612

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