Opinião

Excesso de indisponibilidade de ativos na lei de abuso de autoridade

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7 de outubro de 2019, 6h28

Recentemente quase 40 decisões judiciais foram proferidas frente às novidades da Lei de Abuso de Autoridade – numa espécie de “decisão defensiva”, muitas delas se referem a pedidos de penhora. O assunto tem ocupado os debates dentro e fora da magistratura, especialmente sobre o alcance do art. 36 da nova norma, que assim se apresenta:

Art. 36. DECRETAR, em processo judicial, a INDISPONIBILIDADE de ativos financeiros EM QUANTIA QUE EXTRAPOLE EXACERBADAMENTE o valor estimado para a satisfação da dívida da parte e, ante a demonstração, pela parte, da excessividade da medida, DEIXAR DE CORRIGI-LA: Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Apesar do grande rumor, há pouca novidade no assunto. Do ponto de vista do Direito Penal, a inovação é que foi dada outra roupagem para um tipo penal que já existia num conceito aberto (Lei 4.898/65, art. 4º, “h”: “ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;”), a cujo respeito vamos nos limitar a dizer duas coisas: (a) o elemento subjetivo exigido, e (b) o alcance da nova norma.

Quanto ao elemento subjetivo, o § 1º, do art. 1º da mesma Lei nº 13.869/2019, dispõe que a nova figura depende do “dolo específico”. De modo que, ao se confrontar uma conduta concreta com a conduta genérica disposta na norma, somente se concluirá pela tipicidade se houver o elemento subjetivo, ou seja, a vontade livre e consciente de prejudicar alguém para favorecimento ou satisfação pessoal. Um magistrado jamais age com dolo para prejudicar pessoas e, se o fizer, não será magistrado e, nesse caso, mereceria mesmo a Lei.

Quanto ao alcance da norma, está claro que a conduta injurídica é a de “decretar a indisponibilidade de valor exacerbadamente maior” ou de “não corrigir” o excesso. Daí resulta que não há tipicidade: (a) no decreto de indisponibilidade de ativos financeiros; (b) no erro de execução da decisão, seja o erro da serventia, seja o erro da entidade bancária.

Do ponto de vista do Direito Processual, não há fatos novos, bastando observar o comando do que já existia em vigor no art. 854 do CPC, deste teor:

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, SEM DAR CIÊNCIA PRÉVIA DO ATO AO EXECUTADO, DETERMINARÁ ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne INDISPONÍVEIS ATIVOS FINANCEIROS existentes em nome do executado, LIMITANDO-SE A INDISPONIBILIDADE AO VALOR INDICADO NA EXECUÇÃO.

Ativos financeiros são bens líquidos escriturados que geram renda ao titular, não se confundindo com os bens tangíveis, como, por exemplo, imóveis. A apreensão de ativos financeiros conta com expressa previsão legal e, por isso, não se poderá acoimá-la de ilegal. A apreensão de um bem imóvel com avaliação exacerbadamente superior ao montante da dívida, por não existirem outros bens aptos à execução, não condiz com o que versa a nova Lei (art. 36). Ativos financeiros não são imóveis.

A previsão do art. 854 do CPC combinada com o senso comum dão conta de que o juiz nunca esteve autorizado a promover a apreensão de ativos financeiros em valor superior ao necessário para o pagamento da dívida e despesas processuais. Além disso, o mesmo artigo assegura qual tenha que ser a conduta do magistrado frente ao “requerimento do exeqüente”, seja para comandar a providência executiva que se cumpre no interesse do credor (CPC, art. 797), seja para fazê-lo “sem dar ciência prévia do ato ao executado”, sob o evidente risco de que o devedor possa antecipar providência apta a frustrar a eficácia executiva judicial. Se o juiz der ciência anterior ao executado, aí sim procederá em desconformidade com a liturgia esperada e poderá causar dano.

A possibilidade de ocorrer uma indesejada indisponibilidade em valor excessivo está prevista na lei processual, como também está previsto que o julgador poderá corrigir o excesso de ofício (CPC, art. 854, § 1º), ou a requerimento do executado (CPC, art. 854, § 3º, inciso II). Basta seguir o formato legal e estará tudo certo.

Em conclusão, o art. 36 da Lei de Abuso de Autoridade não criminaliza os atos legítimos da autoridade judiciária praticados na conformidade da legislação processual em vigor. Não há motivos para pânico.

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