Orçamento do órgão

TJ-AM vê "estado de coisas inconstitucional" em orçamento da Defensoria

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6 de outubro de 2019, 16h03

O Tribunal de Justiça do Amazonas afirmou que existe a possibilidade de ter um "'estado de coisas inconstitucional' no subfinanciamento da Defensoria Pública" local.

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Sede do Tribunal de Justiça do Amazonas
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A análise foi tomada em agravo interposto pelo Ministério Público estadual que, dentre outras coisas, afirmava que havia incoerências na atuação "exagerada" da Defensoria Pública como custos vulnerabilis. 

Como custos vulnerabilis, a atuação da Defensoria não ocorre como representante da parte em juízo, mas sim como fiscal dos vulneráveis. O reconhecimento da legitimidade do órgão para intervir nestes casos tem crescido nos tribunais de todo o país, como mostraram reportagens da ConJur. (Leia aqui, aqui e aqui).

O recurso do MP apontava o déficit de defensores públicos. De acordo com o relator do caso, desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro, o déficit não tem relação direta com a intervenção do defensor público geral no caso em análise pelo TJ. 

O magistrado diz que "salta aos olhos" que a Defensoria tenha "sequer metade dos orçamentos dos órgãos". Frente à isso, o relator entendeu que uma cópia do recurso deveria ser encaminhado ao atual governo do Estado "para que tenha ciência do déficit orçamentário causador da impossibilidade financeira de preenchimento das vagas da instituição de defesa dos pobres, vulneráveis e toda sorte de necessitados".

Precedente formado
No início de seu voto, o relator questiona “a quem interessa enfraquecer a Defensoria Pública?”. Ele aponta que o MP tinha o intuito de ser o único órgão a manifestar na formação de precedentes penais, evitando a "reflexão democrática" e "enfraquecendo a possibilidade dos vulneráveis de influenciar a jurisprudência" do tribunal.

"O interesse ministerial de 'custos legis/dominus litis' (Estado Acusador) tem geralmente conflitado com o da Defensoria enquanto 'defesa pública' (Estado Defensor), daí a importância de ambos os órgãos serem ouvidos diante do conflito de interesses intraestatal entre ambos no Sistema de Justiça", afirma o relator.

Citando outros julgados e estudos, como o texto do jurista italiano Luigi Ferrajoli, autor do livro Direito e Razão: Teoria do Garantismo Penal, o relator frisa ainda que a intervenção da Defensoria não gera qualquer prejuízo ao MP nos processos. 

Clique aqui para ler o acórdão
Agravo: 0003697-80.2019.8.04.0000

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