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Lei do Paraná sobre escolha de conselheiros do TCE é inconstitucional, diz STF

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6 de outubro de 2019, 12h57

É inconstitucional dispositivo da constituição estadual do Paraná que assegurava à assembleia legislativa escolher cinco dos sete conselheiros do Tribunal de Contas estadual. O entendimento foi firmado pelos ministros do Supremo Tribunal Federal em sessão virtual entre os dias 6 e 12 de setembro. 

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Lei do Paraná sobre escolha de conselheiros do TCE é inconstitucional

Prevaleceu entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes. Para ele, a previsão viola dispositivo da Constituição Federal de 1988, que estabelece que os tribunais de contas tenham três conselheiros nomeados pelo chefe do executivo e quatro pela assembleia legislativa.

"Com base no artigo 73 da Constituição Federal para o Tribunal de Contas da União, o STF entende que os tribunais de contas estaduais compostos por sete membros deverão ter três conselheiros nomeados pelo chefe do Poder Executivo e quatro pela Assembleia Legislativa. O governador deve indicar um auditor de carreira, um membro do Ministério Público de Contas e um terceiro nome de sua livre escolha", disse.

Gilmar lembrou ainda que esse entendimento está consolidado na Súmula 653 da Corte. “A norma que permite ao chefe do Poder Executivo nomear apenas dois membros do Tribunal de Contas estadual viola o modelo de composição das Cortes de Contas adotado pela Constituição Federal”, afirmou. 

Ainda segundo o relator, a regra paranaense também é inconstitucional por não permitir ao governador indicar alguém de sua livre escolha, o que diminui o percentual de conselheiros designados pelo Poder Executivo e dá maior peso às escolhas do Poder Legislativo.

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ADI 2.483

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