Matéria jurisdicional

TJ-SP diz que suspensão condicional de processo é direito subjetivo do réu

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5 de outubro de 2019, 9h46

Cabe ao magistrado definir se um acusado tem ou não o direito legal de pleitear, ainda que em tese, a suspensão condicional de um processo. E e se a resposta for positiva, haverá, assim, um direito público subjetivo a ser atendido integralmente pelo Poder Judiciário.

Jorge Rosenberg
Acusado é motorista de material hospitalar, que foi denunciado por crime ambiental

Com base nesse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu Habeas Corpus para anular um feito desde a decisão da juíza de primeiro grau de enviar os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, além de determinar que seja oferecida ao réu a suspensão condicional do processo.

O acusado é um motorista de material hospitalar que foi denunciado por crime ambiental, nos termos do artigo 56, caput, da Lei 9.605/98, por transportar substâncias infectantes em desacordo com a legislação. A defesa recorreu ao TJ-SP porque o representante do Ministério Público deixou de propor ao réu a suspensão condicional do processo.

A juíza de primeiro grau, entendendo que a manifestação do MP não estaria em harmonia com precedentes do Supremo Tribunal Federal, determinou, com base no artigo 28 do Código de Processo Penal, o envio dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça.

Porém, segundo o relator, desembargador Edison Brandão, a juíza “não poderia ter remetido os autos, nos termos do mencionado artigo, à Procuradoria-Geral de Justiça, já que a matéria é jurisdicional, e como tal, teria que ser decidida”. Diante disso, Brandão anulou o feito desde tal decisão.

“Temos que, em situações como a presente, cabe ao Poder Judiciário a garantia de direitos individuais, não sendo possível de se falar em aplicação, do artigo 28 do Código de Processo Penal sequer, por similaridade, com o caso expresso no referido diploma. Com efeito, a aplicação do dispositivo se limita à quando o Ministério Público não inicia a ação penal, exatamente o oposto do presente caso”, afirmou o relator.

Diante da “inércia da magistrada no que toca ao requerimento de concessão da suspensão condicional do processo”, a 4ª Câmara decidiu que o acusado tem direito ao benefício, já que sofreu uma condenação por roubo há mais de cinco anos, “já alcançado, portanto, o prazo depurativo dos efeitos da reincidência”.

“Preenchidos os demais requisitos, considerando-se, ademais, que a negativa ministerial em relação ao não oferecimento da proposta se fundamenta nesta condenação, de rigor a concessão da medida, a fim de que seja oferecido o benefício”, concluiu o relator. A decisão foi unânime. O réu foi defendido pelos advogados Leandro Pachani e Maria Carolina de Moraes Ferreira.

2188533-45.2019.8.26.0000

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