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É ilegal haver persecução penal sem justa causa, diz defesa de ministro do Turismo

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4 de outubro de 2019, 21h26

"Não concordamos com os artifícios da teoria do domínio do fato, uma vez que, em matéria de Direito Penal, presumir conduta é um artifício e não se compatibiliza com diversos princípios constitucionais, como o da presunção de inocência, da legalidade e da intranscendência da pena". 

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É ilegal haver persecução penal sem justa causa, diz defesa de ministro do Turismo
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A declaração é do advogado Willer Tomaz, que representa o ministro do Turismo, Marcelo Álvaro Antônio (PSL), denunciado pelo Ministério Público de Minas Gerais, nesta sexta-feira (4/10), pelos crimes de falsidade ideológica, associação criminosa e apropriação indébita.

"Toda acusação só é válida se atender aos requisitos mínimos estabelecidos no artigo 41 do CPP, jamais podendo haver persecução penal sem justa causa, conforme o artigo 395 do CPP", diz o advogado em nota. 

O advogado lembra ainda que, se há alguma conduta ilícita, somente quem a cometeu deve ser responsabilizado.

"A denúncia que não contém o mínimo narrativo exigido pelo processo penal é insuficiente e inepta, pois inviabiliza a compreensão da acusação e compromete o pleno exercício da ampla defesa. Ou seja, é necessário que o denunciado não só tenha tido conhecimento do crime como também tenha agido ou se omitido finalisticamente a fim de que o crime fosse cometido", afirma. 

Caso
Álvaro Antônio é acusado de ser um dos organizadores de um esquema de candidaturas laranjas nas eleições do ano passado. A Polícia Federal afirma que o PSL usou candidatas mulheres apenas de fachada para acessar recursos do fundo eleitoral. 

O Ministério Público em Minas abriu investigação em fevereiro sobre o esquema de candidatas laranjas. Segundo o órgão, Álvaro Antônio, que foi eleito deputado federal, teria patrocinado um esquema de quatro candidaturas de laranjas, todas abastecidas com verba pública do PSL.

Leia a íntegra da nota:

Nota da defesa do Ministro Marcelo Álvaro Antônio

Toda acusação só é válida se atender aos requisitos mínimos estabelecidos no artigo 41 do CPP, jamais podendo haver persecução penal sem justa causa, conforme o art. 395 do CPP.

Não concordamos com os artifícios da teoria do domínio do fato, uma vez que, em matéria de Direito Penal, presumir conduta é um artifício e não se compatibiliza com diversos princípios constitucionais, como o da presunção de inocência, da legalidade e da intranscendência da pena.

Porém, a jurisprudência do STF vem firmando o entendimento de que não há óbice para que a denúncia invoque a teoria do domínio do fato para dar suporte à imputação penal.

Mas desde que na denúncia estejam apontados indícios convergentes idôneos. Ou seja, é necessário que o denunciado não só tenha tido conhecimento do crime como também tenha agido ou se omitido finalisticamente a fim de que o crime fosse cometido. 

Em outras palavras, não basta que o acusado se encontre em posição hierarquicamente superior, o que é o caso, conforme afirmado pelo delegado Marinho durante a audiência do Ministro ocorrida em 01 de outubro do corrente ano.

O próprio STF entende que não basta a posição de direção em uma determinada organização ou instituição, para que a teoria do domínio do fato se legitime.
Embora o ministro tenha ocupado a posição de presidente do partido, ele não exerceu qualquer ato relacionado ao objeto das apurações. E apesar de ter sido profundamente investigado durante esses 8 meses de inquérito instaurado não há um depoimento ou prova sequer que demonstre qualquer ilícito imputável ao Ministro.

Note que um partido, assim como as grandes corporações, bancos e etc, possui departamentos, setores responsáveis pelo trabalho técnico, de administração financeira e fiscalização contábil, exatamente porque nem mesmo os sócios, acionistas e presidente ou diretor têm a capacidade de certificar ou conhecer pessoalmente tudo o que se passa no âmbito dessas organizações.

Se há alguma conduta ilícita, somente quem a cometeu deve ser responsabilizado.

A denúncia que não contém o mínimo narrativo exigido pelo processo penal é insuficiente e inepta, pois inviabiliza a compreensão da acusação e compromete o pleno exercício da ampla defesa.

A denúncia pode ter as todas razões, menos jurídicas. É manifestamente inepta e carece de justa causa com relação ao Ministro Marcelo Álvaro Antonio, razão pela qual a defesa acredita que o judiciário irá apreciar de maneira isenta e rejeitá-la.

Willer Tomaz
Advogado

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