Transporte marítimo

Taxa de sobre-estadia de contêiner deve ser convertida na data do pagamento

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2 de outubro de 2019, 10h02

O valor devido de taxa de sobre-estadia de contêiner (démurrage) deve ser convertido de moeda estrangeira para brasileira na data do pagamento, e não na data de ajuizamento de ação judicial. Assim entendeu a 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar uma importadora a pagar a taxa por atraso na devolução de um contêiner.

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Divulgação CodespCom divergência, TJ-SP decide que taxa de sobre-estadia de contêiner deve ser convertida na data do pagamento

Houve divergência na turma julgadora e o caso foi decido em julgamento estendido. O relator, desembargador Hamid Bdine, ficou vencido. Ele votou para condenar a importadora ao pagamento da quantia reclamada, convertida pelo câmbio da data da propositura da ação. Prevaleceu o entendimento da segunda juíza, desembargadora Daniela Menegatti Milano, de que a conversão deve ser feita na data do pagamento.

“Respeitosamente, divirjo parcialmente do relator sorteado para o fim de determinar, com relação aos valores em moeda estrangeira devidos a título de démurrage, que a sua conversão seja feita na data do pagamento ao invés da data da propositura da ação. Tal entendimento acerca da data de conversão está em consonância com o posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça a respeito”, afirmou a relatora designada.

Superada a divergência, a Câmara foi unânime em condenar a importadora ao pagamento da taxa de sobre-estadia, reformando sentença de primeiro grau, que havia negado a cobrança. Para os desembargadores, não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, “uma vez que o contrato de transporte marítimo de mercadorias celebrado entre armador e importador constitui um contrato tipicamente empresarial”.

“Era necessário apenas demonstrar o atraso na devolução do contêiner para fazer surgir o dever da importadora (consignatária) de indenizar o armador. No caso, foi ainda juntado o “termo de responsabilidade” assinado pela apelada, no qual esta se compromete expressamente e isso de acordo com os valores e critérios dispostos na tabela inserta no documento. Como desse ônus a apelante se desincumbiu (CPC, art. 373, I), forçoso reconhecer a validade da cláusula, acolhendo-se a pretensão de cobrança deduzida na inicial”, diz o acórdão.

1033732-93.2015.8.26.0562

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