Opinião

O retorno das regras comerciais de interpretação contratual

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2 de outubro de 2019, 6h48

A novíssima Lei nº 13.874, conquanto tenha sido sancionada no ano de 2019, ostenta um dos seus maiores acertos em resgatar um regramento revogado e cujo teor faz remissão ao gênio de 1850: as regras comerciais de interpretação contratual.

O Código Civil de 2002, na sua redação original, dedicou apenas os arts. 112 e 113 para estabelecer as balizas da interpretação dos contratos em geral, dispondo a prevalência da vontade manifesta sobre a literalidade e a importância da boa-fé e dos usos do tráfico, respectivamente. Quanto aos contratos de adesão, estipulou a regra de interpretação pró-aderente (art. 423).

Com efeito, essa sucintez legislativa de 2002 sobreveio de modo a revogar o prodigioso teor do art. 131 do Código Comercial de 1850, que estabelecia um detalhado instrumental hermenêutico ao intérprete.[1]

Sobre o regulamento interpretativo do velho Código Comercial, que ostentava clara inspiração nas lições de Pothier, Carvalho de Mendonça escrevera que sua importância residia justamente no fato de que tais normas, bem além de meros conselhos, eram de obrigatória observância pelos contratantes e pelo julgador [2] – uma segurança necessária para um assunto tão delicado.

O Código Comercial explicitava que a empreitada hermenêutica no âmbito dos contratos comerciais deveria ser guiada pela proeminência da vontade manifesta (art. 131, 1), pelo primado da boa-fé (art. 131, 1), pela harmonia das disposições contratuais (art. 131, 2), pelo comportamento dos contratantes durante a execução do acordo (art. 131, 3), pelos usos do tráfico (art. 131, 4) e, em última hipótese, em favor do devedor (art. 131, 5).

Com o advento do Código de 2002, porém, esse regramento foi revogado e substituído por normas perceptivelmente mais simples e, em grande medida, insuficientes para as disputas interpretativas surgidas de contratos comerciais (ou empresariais). [3]

Nesse novo cenário, a doutrina comercialista nacional teve de permanecer lançando mão do regulamento hermenêutico de 1850, ainda que tecnicamente revogado, invocando razões de especialidade e, talvez principalmente, o fato de que as lições subjacentes às normas do Código Comercial são mesmo atemporais. [4]

Também os Tribunais Estaduais de Justiça, ao enfrentarem querelas hermenêuticas sobre contratos empresariais, tiveram que recorrer ao excelente regramento de 1850 para dar adequadas respostas. [5]

Passados mais de 15 anos da entrada em vigor do Código Civil (e da consequente revogação de maior parte do Código Comercial), a Lei nº 13.874, de 2019, que resulta da conversão da MP nº 881, anexa um parágrafo ao caput do art. 113 do CC que claramente revitaliza, com pequenas alterações, o teor do art. 131 do Código de Comércio do Império.

O art. 113, § 1º, I, do CC – que restabelece a norma do art. 131, 3, do CCom – dita que a interpretação dos contratos comerciais deve balizada pelo “comportamento das partes posterior à celebração do negócio”.

Serve à exegese da “nova” regra hermenêutica a histórica lição de Carvalho de Mendonça, porque as partes contratantes são, de fato, as primeiras intérpretes do que contrataram e, assim, o modo como estas observaram a execução do negócio serve como “meio denunciativo da interpretação autêntica da vontade das partes”, esclarecendo-a tanto quanto possível. [6]

No mesmo tom de resgate, o inserto inciso II – que revitaliza o teor normativo do art. 131, 4, do CCom – disciplina que a exegese dos contratos comerciais não pode se divorciar dos “usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio”.

Comentando a referência aos usos e costumes comerciais no Código de 1850, em lição que permanece instrumental, Pontes de Miranda escrevera que o recurso aos usos do tráfico serve à investigação da boa-fé dos contratantes, mormente “porque é uso proceder de boa fé” e, ainda, porque a probidade do comerciante (dir-se-ia igualmente do empresário) se afere dentro de um contexto maior de relações de mercado, de modo que a liberdade absoluta (e descontextualizada) no dizer-se o que é regra de boa-fé poria em perigo os próprios comerciantes que tratam de boa-fé. [7]

Paula Forgioni escreve que o uso hermenêutico dos usos e costumes comerciais denuncia uma “objetivação social” dos contratos, que está intimamente ligada ao tema dos contratos socialmente típicos e que torna os acordos mais previsíveis e, portanto, mais seguros para os contratantes, consonante aos contextos de mercado em que insertos.[8]

O art. 113, § 1º, III, do CC – que devolve ao ordenamento a norma do art. 131, 1, do CCom, mas que curiosamente já estava inserida no caput – destaca que os contratos devem ser interpretados conforme a boa-fé.

A cabeça do art. 113 do CC já dita que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé”, tornando mesmo inane, em termos normativos, o acréscimo do inciso III do § 1º.

Todavia, no que respeita ao resgate histórico, é sabido que a norma do Código Comercial do Império, ao dispor a atenção à boa-fé na interpretação dos contratos, dialogava, em alguma medida, com a noção de boa-fé subjetiva [9] – no sentido da “ignorância desculpável” [10] de vícios, de modo a impedir que o contratante agisse conscientemente de modo simulado ou fraudulento –, embora essa posição não seja absolutamente pacífica. [11]

No novo cenário, porém, a inserção da boa-fé no pálio hermenêutico dos contratos dá-se de modo a trazê-la objetivada, reforçando a tutela jurídica da confiança legítima dos agentes econômicos, estimulando a franca adesão a padrões comportamentais aceitos pelo mercado e rechaçando as interpretações “de algibeira”, sacadas em momentos de crise para desestabilizar a alocação original de riscos. [12]

Quanto ao inciso IV inserido, que estabelece que deve prevalecer o sentido que “for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável”, é de se ver que se trata de curiosa revitalização da regra do art. 131, 5, do CCom. De fato, o Código Imperial estabelecia que, frustradas as normas gerais de interpretação, deveria vigorar a interpretação mais favorável ao devedor.

Em seu retorno, a regra de privilégio interpretativo resgata norma consideravelmente distinta: interpretatio contra proferentem (ou contra stipulatorem). O art. 423 do CC já a previa quanto aos contratos civis de adesão, mas o art. 113, § 1º, IV, do mesmo Código denota agora que, em qualquer contrato, toda e qualquer dúvida interpretativa sobre cláusula deve ser resolvida contra quem a redigiu, se isso puder ser identificado, gerando um indisfarçável estímulo à clareza das disposições contratuais. [13]

Por derradeiro, o inciso V do § 1º do art. 113 do Código Civil prevê que a interpretação prevalecente deve ser a que corresponder à “razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração”.

Dois pontos-chave, portanto, para encontrar-se a “razoável negociação”: a exegese das “demais disposições do negócio” e a busca da “racionalidade econômica das partes”.

Sobre a procura de qual seria a “razoável negociação das partes” num contrato que necessite de maior esforço hermenêutico para ser compreendido (e executado), é de se sublinhar que essa empreitada não pode desconsiderar as normas correlatas. Nessa busca, são relevantes a intenção manifesta e a boa-fé, porque, como escreve Enzo Roppo, a interpretação judicial dos contratos não pode ser o desmonte da autonomia da vontade. [14]

Quanto ao primeiro ponto, a exegese que considera as “demais disposições do negócio” já estava presente no art. 131, 2, do CCom, que recomendava a leitura das cláusulas obscuras ou ambíguas pelas que fossem claras. Contrato é todo. Segundo Carvalho de Mendonça, o comando consiste em interpretar o contrato por sua complexidade, mas “sem romper a unidade de seu conteúdo”. [15]

Acerca da “racionalidade econômica”, último instrumental hermenêutico inserido, cumpre dizer que essa pode ser resumida como a busca da maximização dos resultados. O inciso V dita que a exegese prevalecente deve ser, pois, a que melhor corresponder à otimização do proveito do contrato para as partes contratantes – e não só para uma delas. [16]

Como reflexão final para este breve escrito, pontua-se, com base nas lições de Paula Forgioni, que a interpretação contratual, enfaticamente no âmbito empresarial, deve ser instrumento da busca da racionalidade jurídica dos contratantes [17], de modo que seja privilegiada a maximização dos resultados sem a minimização das garantias.


[1] Apenas a título de esclarecimento, aderindo à distinção de Pontes de Miranda, tenho que a norma do art. 133 do CCom é dispositiva, e não interpretativa, vez que se dedica à integração das omissões contratuais pelos usos e costumes. Na lição ponteana, que adoto, o suporte fático das normas dispositivas é a “falha” da manifestação de vontade, seu ponto lacunoso, e o suporte fático das normas interpretativas é a própria manifestação volitiva, quando esta deixa dúvida (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. Tomo III. São Paulo: Borsoi, 1954, p. 9-10).

[2] CARVALHO DE MENDONÇA, J. X. Tratado de direito comercial brasileiro. Vol. VI. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1960, p. 209.

[3] Essa crítica a insuficiência do regramento do Código Civil que substituiu as normas do Código Comercial de 1850 é bem percebida por Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa, nomeadamente quando, na introdução de prestigiosa obra, assevera que não se criou “correspondência minimamente significativa” e, em alguns temas, um verdadeiro vácuo legislativo (VERÇOSA, Haroldo M. D. Contratos mercantis e a teoria geral dos contratos: o Código Civil de 2002 e a crise do contrato. São Paulo: Quartier Latin, 2010, p. 19).

[4] FORGIONI, Paula A. Contratos empresariais: teoria geral e aplicação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 237-270.

[5] Por todos, TJSP: Apelação Cível nº 1002220-66.2017.8.26.0451, Relator o Desembargador Cesar Ciampolini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 14/8/2018.

[6] CARVALHO DE MENDONÇA, J. X. Tratado de direito comercial brasileiro. Vol. VI. cit., p. 209.

[7] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado de direito privado. Tomo III. cit., p. 332.

[8] FORGIONI, Paula A. Contratos empresariais: teoria geral e aplicação. cit., p. 246-247.

[9] CARVALHO DE MENDONÇA, J. X. Tratado de direito comercial brasileiro. Vol. VI. cit., p. 210-212.

[10] A expressão é de Menezes Cordeiro (Da boa fé no direito civil. Coimbra: Almedina, 2017, p. 516).

[11] Newton de Lucca, em profundo artigo, pondera, a partir da leitura do “Esboço” de Teixeira de Freitas, que o ordenamento jurídico nacional já trabalhava com a noção de boa-fé objetiva no século XIX e que, nessa linha, o Código Comercial de 1850 fazia menção, na verdade, à boa-fé objetiva (LUCCA, Newton de. Normas de interpretação contratual no Brasil. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Vol. 101, 2006, p. 181-227). Embora não se concorde com o autor, a posição merece justo registro.

[12] FORGIONI, Paula A. Contratos empresariais: teoria geral e aplicação. cit., p. 257-260.

[13] Não é sem motivo que, na secção de interpretação dos Princípios do UNIDROIT aplicáveis aos contratos internacionais de comércio, há a “contra proferentem rule”, pela qual “If contract terms supplied by one party are unclear, an interpretation against that party is preferred” (art. 4.6).

[14] Enzo Roppo escreve que devem ser consideradas “inadmissíveis as iniciativas do juiz que, com o pretexto de interpretar um contrato, atribuam a este um significado que resulte positivamente não partilhado por nenhuma das partes”. E, sobre a presença do interesse público no tratamento dos pactos privados, Roppo esclarece que “modificar um contrato, mesmo contra a vontade das partes, é em muitos casos possível: mas não fingindo interpretá-lo” (O contrato. Coimbra: Almedina, 2009, p. 174, grifo meu).

[15] CARVALHO DE MENDONÇA, J. X. Tratado de direito comercial brasileiro. Vol. VI. cit., p. 212.

[16] FORGIONI, Paula A. Contratos empresariais: teoria geral e aplicação. cit., p. 228-230.

[17] FORGIONI, Paula A. Contratos empresariais: teoria geral e aplicação. cit., p. 234-236.

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