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TRF-1 mantém cobrança de bandeiras tarifárias pela Amazonas Energia

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1 de outubro de 2019, 16h12

O juiz César Jatahy Fonseca, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, suspendeu nesta segunda-feira (30/9) uma liminar que impedia a Amazonas Energia de cobrar bandeiras tarifárias de consumidores. O magistrado deferiu um pedido da Agência Nacional de Energia Elétrica. 

CREA-RO
TRF-1 mantém cobrança de bandeiras tarifárias pela Amazonas Energia
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Na decisão, o magistrado afirmou que é possível chegar-se ao seguinte posicionamento: "ao que se tem, mesmo a incidência de 'bandeira tarifária' nas contas de energia elétrica de usuários moradores de localidades não atendidas pelo Sistema Interligado Nacional, não os prejudicaria".

"Há um antagonismo sobre prejuízos/malefícios/ilegalidades da 'bandeira tarifária'. Para a Aneel, o mecanismo não traz prejuízo algum, mas possibilita ao consumidor balizar seu consumo pelo custo da energia, custo este que não é afetado, propriamente dito, pelo mecanismo. Sob este prisma, tenho que prevalece o princípio da deferência, até que, na confrontação das razões de decidir e as alegações do apelo, a Turma delibere sobre a manutenção ou não da sentença", explicou.

Para o juiz, o princípio da deferência "impõe o deferimento do efeito suspensivo, pois, de acordo com a Aneel, a situação atual impõe, no futuro, maiores custos ao consumidor". 

No processo principal, a Amazonas Energia é representada pelo escritório Décio Freire Associados

Pedido
No pedido, a agência reguladora afirmou que as bandeiras tarifárias sinalizam, mês a mês, o custo da energia elétrica que será cobrada dos consumidores, com a ressalva de que esse sistema não impõe um custo novo para o consumidor pagar, sendo apenas uma forma diferente de cobrar um custo que já estava incluído na conta de energia, mas que passava despercebido pelo consumidor.

"As bandeiras sinalizam para o consumidor o custo real da geração no momento em que ele está consumindo a energia, dando-lhe a oportunidade de adaptar seu consumo, se assim desejar". afirmou. 

Segundo a Aneel, a sentença que proibiu a aplicação da metodologia de bandeiras tarifárias, além de privar o consumidor da informação sobre a real situação de escassez na capacidade de geração hidráulica mês a mês, permite a acumulação de déficits mensais relevantes entre o custo real de aquisição de energia adquirida pelas concessionárias e a respectiva tarifa auferida do consumidor.

"Esse descompasso entre o custo de geração e a receita tarifária é fiscalizada, apurada e atualizada com a aplicação de taxa Selic. Quando ocorrem grandes elevações do custo de energia ao longo do ano, a distribuidora opera a descoberto, tendo que tomar empréstimos junto ao controlador ou entidades bancárias — pagando a devida remuneração financeira — para que possa cumprir com suas obrigações mensais", explicou. 

Clique aqui para ler a sentença
1013211-57.2019.4.01.0000
0012773- 90.2015.4.01.3200

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