Guardiã dos vulneráveis

STJ admite Defensoria Pública como custos vulnerabilis em recurso repetitivo

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1 de outubro de 2019, 12h27

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça admitiu a Defensoria Pública da União com custos vulnerabilis no recurso repetitivo em que foi fixada a tese de que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Paula Carrubba/Anuário da Justiça
Ministro Moura Ribeiro lembrou que a atuação da Defensoria Pública tem evoluído para uma intervenção ativa no processo em nome de terceiros Paula Carrubba/Anuário da Justiça

Anteriormente, a DPU havia sido admitida no julgamento como amicus curiae, o que restringia sua atuação recursal à interposição de embargos de declaração. Na condição de custos vulnerabilis, a Defensoria pode, em favor dos vulneráveis, interpor outros tipos de recurso.

O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, lembrou que a Defensoria Pública, nos termos do artigo 134 da Constituição de 1988, tem a incumbência da orientação jurídica, da promoção dos direitos humanos e da defesa, em todos os graus, de forma integral e gratuita, dos hipossuficientes.

No sentido definido pela Constituição, o relator apontou que a Defensoria Pública — sempre que o interesse jurídico justificar a manifestação de seu posicionamento — deve atuar nos feitos que discutem direitos e interesses dos hipossuficientes, tanto individuais quanto coletivos, para que sua opinião institucional seja considerada, construindo, assim, uma decisão judicial mais democrática.

Além disso, Moura Ribeiro lembrou que a atuação da Defensoria Pública, mesmo na condição de amicus curiae, tem evoluído para uma intervenção ativa no processo em nome de terceiros. Exemplo desse panorama é a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 3.943, na qual foi definido que a DP tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, como previsto pelo artigo 5º da Constituição.

No mesmo sentido, o ministro citou precedente no qual, ao interpretar os requisitos legais para a atuação coletiva da Defensoria Pública, o STJ adotou uma ampliação do conceito de necessitado, de modo a possibilitar que atuasse em relação aos necessitados jurídicos em geral, e não apenas aos hipossuficientes sob o aspecto econômico. 

"Tendo em conta que a tese proposta neste recurso especial repetitivo irá, possivelmente, afetar outros recorrentes que não participaram diretamente da discussão da questão de direito, bem como em razão da vulnerabilidade do grupo de consumidores potencialmente lesado e da necessidade da defesa do direito fundamental à saúde, entendo que a DPU está legitimada para atuar como custos vulnerabilis no feito", concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.
REsp 1.712.163

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