Precatórios Questionados

STF volta a analisar aplicação do IPCA-E em correção monetária desde 2009

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1 de outubro de 2019, 21h54

Com maioria já formada, o plenário do Supremo Tribunal Federal volta a analisar na quinta-feira (3/10) os embargos de declaração que questionam possibilidade de modulação dos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública. 

Rosinei Coutinho/SCO/STF
STF volta a analisar aplicação do IPCA-E
em correção monetária desde 2009
Rosinei Coutinho/SCO/STF

A sessão volta com apresentação do voto-vista do ministro Gilmar Mendes. Ao pedir vista em março, afirmou que a questão é delicada. “Nós estamos com vários estados parcelando salários de servidores. Alguém acredita que isso vai ser pago? Vai ser pago como? Vira um escambo. A mim, me parece que é uma questão de profunda análise."

O ministro afirmou que vai apresentar números para analisar o impacto da possível modulação dos efeitos. “Temos muitas reclamações no STF porque os estados não conseguem pagar dívidas. São Paulo, por exemplo, está se desmanchando, com viadutos caindo. Estamos fazendo com que o passado também seja incerto."

Até o momento, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Marco Aurélio, Rosa Weber, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski votaram pela não modulação dos efeitos. O relator, ministro Luz Fux, defende a modulação e foi seguido pelo ministro Luís Roberto Barroso.

Discussão
Os embargos foram apresentados pela Confederação Nacional dos Servidores Públicos, pela Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por 18 estados da federação, além do Distrito Federal.

Nos recursos, eles pedem a modulação dos efeitos de decisão do Plenário que declarou a inconstitucionalidade do índice previsto no artigo 1º, alínea “f”, da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

O que está em discussão na corte é se as ações que tramitaram e geraram precatórios entre março de 2009 e março de 2015 podem ser pagas usando a TR. Isso porque a Lei 11.960, de 2009, havia definido o índice como o correto e, em 2015, o Supremo determinou a aplicação do IPCA-E na correção das dívidas do poder público.

Fator Indexador
Para Luiz Felipe Dias de Souza, advogado e membro da comissão de precatórios da OAB, insistir na aplicação da TR como fator indexador das dívidas judiciais governamentais, sob o manto de integrar “pauta bomba” do Judiciário, "além de juridicamente inadequado, economicamente inconsistente e financeiramente inócuo —ou danoso—, representa clara pressão política, inconveniente ao país e, acreditamos, à qual não cederá o Supremo Tribunal Federal".

"TR não reflete inflação e não pode ser utilizada para tal fim, até porque gravitou por longos anos em torno de zero, enquanto a inflação real, medida pelo IPCA, batia na casa dos dois dígitos", disse. 

RE 870.947

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