Benefício compatível

Domiciliar por falta de vagas não impede benefício da saída temporária

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1 de outubro de 2019, 9h08

O preso que cumpre prisão domiciliar por falta de vagas no regime semiaberto tem direito ao benefício da saída temporária, previsto no artigo 122 da Lei de Execução Penal (LEP). A decisão é da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

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STJ garante saída temporária a preso que cumpre prisão domiciliar por falta de vagas no regime semiaberto Reprodução

Segundo o ministro Nefi Cordeiro, relator, o artigo 122 da LEP é claro ao prever que o preso em regime semiaberto que preencher os requisitos objetivos e subjetivos da lei tem direito ao benefício das saídas temporárias, independentemente de o regime de cumprimento de pena ter sido alterado para um menos gravoso — como ocorreu no caso analisado.

Inicialmente, o pedido foi deferido pelo juízo da execução penal, sob o fundamento de que o benefício é compatível com o monitoramento eletrônico determinado para a prisão domiciliar.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande de Sul concluiu pela incompatibilidade do benefício, uma vez que ele estava em prisão domiciliar, e não no regime semiaberto propriamente dito.

Para o tribunal estadual, não havia nenhum impedimento ao contato do preso com a sua família, e a gravidez de sua companheira — um dos motivos alegados no pedido — não seria justificativa legal para a concessão das saídas temporárias.

A decisão unânime da 6ª Turma restabeleceu a decisão do juiz da execução penal que deferiu o pedido de saídas temporárias.

De acordo com o relator no STJ, o ministro Nefi Cordeiro, foi correta a decisão do juízo da execução, já que o preso preencheu os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 122 da LEP. A concessão do benefício da saída temporária, segundo o relator, é a medida que se impõe no caso.

"Observado que o benefício da saída temporária tem como objetivo a ressocialização do preso e é concedido ao apenado em regime mais gravoso — semiaberto —, não se justifica negar a benesse ao reeducando que somente se encontra em regime menos gravoso — aberto, na modalidade de prisão domiciliar —, por desídia do próprio Estado, que não dispõe de vagas em estabelecimento prisional compatível com o regime para o qual formalmente progrediu", explicou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

HC 489.106

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