Doação de bem público

Santos Futebol Clube não terá que devolver terreno à prefeitura, decide TJ-SP

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30 de novembro de 2019, 14h43

A ação para tornar sem efeito a doação por motivo de inexecução do encargo prescreve em 20 anos. Com esse entendimento, a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou ação civil pública em que o Ministério Público pedia a nulidade da doação de um terreno pela Prefeitura de Santos ao Santos Futebol Clube. No local, o time construiu um centro de treinamento (CT Meninos da Vila).

A doação com encargo de bem público ao Santos e sua futura reversão ao patrimônio público foi assinada em 1990. A data limite para o cumprimento dos encargos era 25 de outubro de 1991. Considerando o prazo de 20 anos para ajuizamento da ação, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, o TJ-SP entendeu que houve prescrição, acolhendo as teses das defesas do clube e do município.

“Tem-se claramente o decurso de mais de 20 anos entre o ajuizamento da ação (abril/2018) e o termo inicial (data limite para o cumprimento do encargo 25 de outubro de 1991), isto é, transcurso de quase três décadas. Em suma, acolher-se a pretensão, nos termos em que aduzida, implicaria em inequívoca violação do princípio constitucional da segurança jurídica, conforme disposto no artigo 5°, inciso XXXVI da Constituição Federal”, disse o relator, desembargador Sidney Romano dos Reis.

O juízo de primeiro grau rejeitou essa tese por entender que o pedido inicial estava sujeito à decadência, e não à prescrição. O MP também defendeu que a ação seria imprescritível em razão do pedido de ressarcimento de dano pelo tempo em que o clube teria usado “gratuitamente um imóvel público de forma irregular”. O TJ-SP, porém, entendeu que o caso é de prescrição, não de decadência.

“No que pese, a desconstituição de relação jurídica, a ação não tem disciplina em lei de prazo específico decadencial (previsão legal), nem fora estipulado no negócio entabulado (prazo convencional). Outrossim, como o próprio Ministério Público reconhece, houve pedido condenatório (obrigação de fazer, etc.), bem como declaratório. Ou seja, sinaliza-se claramente para a prescrição”, afirmou o relator.

Além disso, afirmou Reis, está claro que, não só a situação fática está consolidada há décadas, como também o Santos tem papel de “suma importância” ao município e uma “mera declaração judicial de nulidade em torno de 30 anos depois poderia trazer consequências nefastas não só à esfera particular do clube, mas à população santista”. A decisão foi por unanimidade.

Processo 1008030-43.2018.8.26.0562

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