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Roubo em espaço público sem vigilância não gera indenização

30 de novembro de 2019, 7h16

Por Tiago Angelo

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Roubos em locais públicos sem vigilância prevista em contrato de guarda e proteção não geram indenização. Assim entendeu a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ao negar reparação à proprietária de um veículo assaltado no pátio de uma unidade de saúde de São José, na Grande Florianópolis. A decisão é desta terça-feira (26/11).

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Para TJ-SC, roubo em espaço público sem vigilância não gera indenização
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“Inexistindo possibilidade de vigilância específica — tão somente obrigação geral de segurança —, não é possível impedir sinistros nos automóveis estacionados em áreas abertas contíguas a estabelecimentos públicos”, afirma o desembargador Luiz Fernando Boller, relator do caso. 

Ainda de acordo com ele, o local onde ocorreu o roubo é uma área pública, “sendo destinada a veículos em geral, inexistindo controle de entrada e saída, ou outro tipo de cobrança de pecúnia para utilização do espaço. Conclui-se que o local não é especificamente vigiado, via contrato de guarda e proteção”. 

Em 1ª instância, o pedido de indenização feito pela proprietária do veículo foi julgado parcialmente procedente, condenando a administração pública ao pagamento de reparação no valor de R$ 26,6 mil a título de dano material. 

No entanto, ao julgar o recurso interposto pelo Município de São José, os desembargadores reverteram a indenização. Além do relator do caso, participaram do julgamento os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manuel Abreu. A decisão foi unânime.

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Apelação Cível 0308307-38.2014.8.24.0064