Opinião

Ao povo o que é do povo... E não de César!

Autor

  • Fernando Orotavo Neto

    é advogado professor licenciado da Universidade Candido Mendes (Ucam) e membro da Comissão de Direito Constitucional Processo Civil e Amicus Curiae do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB).

30 de novembro de 2019, 6h06

O povo brasileiro anseia, cada vez mais, por participar, concreta e efetivamente, da construção de um novo Brasil. Vê-se isto a todo momento nas redes sociais, cuja característica maior reside na ubiquidade, à semelhança (mas não por acaso) do que acontece com a Justiça (usada a palavra, aqui, metonimicamente, no lugar de Poder Judiciário), nos exatos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República; norma-princípio que reputa inafastável o acesso do cidadão ou jurisdicionado ao Estado-Juiz, especialmente quando, at stake (em jogo), há “lesão ou ameaça a direito”.

A globalização, a internacionalização dos direitos, através do diálogo das mais variadas fontes (JAYME, Erik. Identité culturelle et intégration: le droit international privé postmoderne. Recueil des Cours de l’Académie de Droit International de la Haye, 1995, II, Kluwer, Haia) e a certeza de que o princípio da dignidade da pessoa humana (Constituição, artigo 1º, III) “é o epicentro axiológico da ordem constitucional”[1], como já vaticinava Protágoras (“O homem é a medida de todas as coisas, das coisas que são, enquanto são, das coisas que não são, enquanto não são"), só faz certificar a necessidade de se ampliar o poder de participação direta e efetiva do cidadão na discussão das questões de alta relevância social, política, econômica ou jurídica que ascendem ao Supremo Tribunal Federal, diuturnamente.

Não se desconhece que o cidadão exerce a cidadania (Constituição, artigo 1º, II), mais costumeiramente, através do voto. Não se desconhece, por igual, as duas espécies de representação democrática postas à disposição do cidadão: a indireta, exercida por meio dos representantes eleitos, através do sufrágio universal, por via do voto direto e secreto (Constituição, artigo 1º, parágrafo único com correspondência com o artigo 14, caput) e a direta, mediante plebiscito, referendo ou iniciativa popular (Constituição, artigo 14, caput, incisos I a III).

No entanto, é pouco…

E digo ser pouco porque, em virtude de estarmos vivendo a era do chamado neoconstitucionalismo, urge que o acesso do cidadão à sua Suprema Corte, onde são discutidas as mais valorosas e essenciais questões da República (res publica = coisa do povo), seja prontamente legitimado. Para ontem…

Hoje, por exemplo, se um preceito fundamental da Carta Magna for descumprido, o cidadão, representante originário, primeiro e primaz, do povo brasileiro, não está autorizado a discutir o seu descumprimento perante a Suprema Corte do seu país, embora essa mesma Constituição afirme que “todo poder emana do povo” (Constituição, artigo 1º, parágrafo único): ou seja, dele, do cidadão.

Parece incrível — e certamente há algo de errado nisto! —, mas são legitimados para propor a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), ou seja, para exercer o controle concentrado de constitucionalidade das leis ou dos atos normativos federais, estaduais e municipais, com a finalidade de “evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público” (Lei 9.882/99, artigo 1º), os mesmos legitimados para propor a ação direta de inconstitucionalidade (Constituição, artigo 103), vale dizer, apenas, (i) o presidente da República; (ii) a Mesa do Senado Federal; (iii) a Mesa da Câmara dos Deputados; (iv) a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004); (v) o governador de estado ou do Distrito Federal (redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004); (vi) o procurador-geral da República; (vii) o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; (viii) partido político com representação no Congresso Nacional; e (ix) confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Mas, e você, cidadão? Onde você se encontra nesta equação?

Infelizmente, você é um pária constitucional. Conquanto a lei fundamental diz que o poder emana de você, pouco ou nenhum poder efetivo você possui para fazer a diferença, notadamente quando se trata de participar do debate acerca do destino das leis do seu país; senão indiretamente — é por demais claro, como a luz solar.

A boa notícia que vos trago, entretanto, é que você, cidadão, pode mudar esse “estado de coisas”. Há um projeto de lei, o PL 6.453/2006, que se encontra parado no Congresso Nacional e que foi retirado de pauta, em 13 de agosto de 2009, “por acordo dos senhores líderes” (isso mesmo, em virtude de acordo realizado por aqueles que deveriam ser o seu representante), que tem por objetivo, exatamente, “alterar a Lei 9.882, de 3 de dezembro de 1999, para legitimar, para a propositura de arguição de descumprimento de preceito fundamental, as pessoas lesadas ou ameaçadas de lesão por ato do Poder Público, e dá outras providências”.

Neste projeto de lei, que buscava superar o veto presidencial do presidente Fernando Henrique Cardoso ao inciso II do artigo 2º da Lei 9.882/99, através do qual o Congresso Nacional admitia expressamente a legitimidade de qualquer cidadão para propor a ADPF, em estrita observância do comando normativo do parágrafo 1º do artigo 102 da Lex Magna[2], o artigo 1º assim dispunha: “o artigo 2º da Lei nº 9.882, de 3 de dezembro de 1999, passa a viger acrescido do seguinte inciso III e § 3º, III – qualquer pessoa lesada ou ameaçada de lesão por ato do poder público. § 3º. A propositura da arguição pelas pessoas referidas no inciso III do caput deste artigo deverá observar os requisitos fixados no Regimento Interno do Supremo tribunal Federal, exigindo-se que a questão constitucional discutida no caso atenda aos mesmos requisitos exigidos para a caracterização da repercussão geral a que se refere o § 3º do artigo 102 da Constituição”.

Com efeito, este normativo, que integrava o PL 6.453/2006, mas que foi relegado, ad kalendas graecas, “por acordo dos senhores líderes”, ao ostracismo, possibilitaria a propositura de uma ADPF pelo cidadão, sem comprometer o funcionamento da Corte Suprema, pelo excesso de demandas (motivo determinante do veto presidencial), através do controle da existência ou não da repercussão geral, o que já vem sendo feito nos casos de admissibilidade do recurso extraordinário (Constituição, artigo 102, parágrafo 3º) e se prestaria a adequar o modelo jurídico-institucional das ações de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) às demandas dos novos tempos em que vivemos.

Para isso, bastaria que o presidente da Câmara, onde o aludido projeto de lei já foi aprovado em primeiro turno de votação, promovesse o retorno da matéria à ordem do dia, para votação em segundo turno, de modo a ressuscitar a esperança do povo brasileiro em dias melhores, que, certamente, virão.

No comando da XIII Legião, Caius Iulius Caesar, em 11 de janeiro de 49. a.C, atravessou o rio Rubicão, uma fronteira natural que separava a Gália Cisalpina e a Itália. À época, o Senado romano proibia que qualquer general transpusesse essa fronteira sem expressa autorização legislativa. Ao transgredir a ordem, Júlio César violou a lei de Roma e declarou guerra ao Senado. No instante em que atravessou o Rubicão, exclamou: "Anerrifthô Kubos" traduzido em latim pelo popular “Alea jacta est” (a sorte está lançada). A história conta que, ao vencer a guerra e sair-se dela vencedor, tornou-se amado pelo povo romano.

Não se trata, aqui, de declarar guerra ao Senado, ao Executivo ou a quem quer que seja, mas de colocar esse povo brasileiro, atualmente tão sofrido, no lugar de destaque do qual ele nunca, jamais, em tempo algum, deveria ter saído.

Ao povo o que é do povo.

E que, assim como César, possamos cruzar o Rubicão da nossa existência, legitimados, portanto, a fazer parte, também como protagonistas (ao menos, como co-participes), das decisões do Supremo Tribunal Federal, que é, queira-se ou não, um dos personagens principais da história das nossas vidas.

Perdoe-me Julio César, mas sorte é para os fracos.

Nós somos o povo!

[[1]] SARMENTO, Daniel: A ponderação de interesses na constituição federal, Lumen Juris, Rio, 2003, págs. 59, 70 e 71.

[[2]] § 1º A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

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