Órgão Especial nega recursos contra redução de valor de contrato do TJ-SP
29 de novembro de 2019, 15h01
A administração pública tem prerrogativa de modificação unilateral dos contratos firmados com entes privados, se a mudança beneficiar o interesse público. Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou, por unanimidade, dois mandados de segurança impetrados por uma empresa de tecnologia contra a presidência, em razão de redução de 25% do valor de contratos celebrados com a Corte paulista.
Nos dois casos, o colegiado entendeu que a matéria não era própria de mandado de segurança, faltando direito líquido e certo, já que não havia prova pré-constituída da violação.
O primeiro processo, sob relatoria do desembargador Álvaro Passos, discutia a redução de um contrato que envolve prestação de serviços de protocolo eletrônico para o sistema SAJ, apoio técnico à infraestrutura e garantia de evolução tecnológica. O segundo, cujo relator é o desembargador Carlos Bueno, trata de serviços de suporte técnico ao sistema judicial eletrônico.
Nos dois casos, a empresa afirmava que a redução do preço operado pelo TJ-SP não foi acompanhada da correspondente supressão dos serviços, o que comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. A presidência do TJ-SP sustentou, em contrapartida, que não ficou comprovado o "abalo ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos", tendo em vista que a redução do objeto foi acompanhada de supressão de mão-de-obra, sendo os serviços prestados divisíveis e, portanto, passíveis de serem redimensionados.
“Diante de todo o explanado, estando o caso claramente pendente de dilação probatória, mormente técnica acerca da indivisibilidade ou não do serviço e também do alcance prejudicial ou não do equilíbrio financeiro, em conjunto com o fato de que, ao menos em tese, é legalmente autorizado à administração pública a alteração unilateral dos contratos administrativos conforme o interesse público, está ausente o direito líquido e certo alegado, cuja discussão, se assim desejar a interessada, deve ser levada a outra via processual ", afirmou Álvaro Passos em seu voto.
Já Carlos Bueno afirmou não haver prova inequívoca da ilegalidade da alteração contratual, pois, "como reconhece a própria autora, a administração pública pode modificar unilateralmente o contrato, para melhor adequá-lo às finalidades de interesse público. De igual modo, a prova pré-constituída é insuficiente para demonstrar que o aditamento comprometera o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, já que não está provado de modo incontroverso a repercussão dos efeitos do aditamento nos custos efetivo dos serviços prestados". Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
2153543-28.2019.8.26.0000
2153562-34.2019.8.26.0000
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