Caso a caso

Decisão do STF não gera libertação automática de presos após 2º grau, diz Barroso

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28 de novembro de 2019, 17h13

A decisão do Supremo Tribunal Federal de que a pena só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença condenatória não significa a libertação automática dos presos por decisão da segunda instância. Isso porque eles podem continuar detidos preventivamente se estiverem presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Carlos Moura / SCO STF
Barroso votou pela possibilidade de executar a pena após condenação em 2ª instância
Carlos Moura/STF

Com esse entendimento, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, não conheceu, nesta segunda-feira (25/11), de Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo.

Um homem e uma mulher foram condenados às penas de cinco anos e dez meses de reclusão e três anos, dez meses e 20 dias de reclusão por tráfico de drogas. Ao negar apelação, o Tribunal de Justiça paulista ordenou a execução provisória da pena.

Após o Supremo Tribunal Federal retomar, em 7 de novembro, o entendimento de que só é possível executar a pena após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a Defensoria impetrou HC ao Superior Tribunal de Justiça. Como a liminar foi negada, a entidade foi ao STF.

Barroso, que votou pela possibilidade da execução provisória da pena, ressaltou que a decisão do Supremo não significa a automática expedição do alvará de soltura dos réus presos por condenação em segundo grau. Até porque, se estiverem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, é possível manter um acusado preso preventivamente, mesmo antes do esgotamento dos recursos.

“De modo que não vejo teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão do presente Habeas Corpus, antes mesmo do reexame da matéria pelas instâncias de origem”, apontou o ministro. Ele ressaltou que, sem decisão colegiada do STJ, não cabe ao Supremo examinar a questão de direito no HC.

Clique aqui para ler a decisão
HC 178.446

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