Cumprimento de obrigação

Multa diária não pode ser reduzida por descaso do devedor, diz TJ-SP

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27 de novembro de 2019, 7h55

Se o único obstáculo ao cumprimento de uma determinação judicial para a qual havia incidência de multa diária foi o descaso do devedor, não é possível reduzi-la, pois as astreintes têm por objetivo, justamente, forçar o devedor renitente a cumprir sua obrigação.

Com base nesse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de um shopping popular para reduzir o valor da multa aplicada em primeiro grau pelo descumprimento de uma decisão, que proibia a comercialização em suas lojas de produtos falsificados ou contrabandeados de marcas de luxo.

Consta dos autos que o shopping descumpriu a liminar por três dias. Nesse período, os produtos falsificados ou contrabandeados foram vendidos normalmente nas lojas. A multa pelo descumprimento foi fixada em R$ 50 mil por dia. Com os juros, o valor chega a R$ 182 mil. O shopping recorreu ao TJ-SP depois que R$ 75 mil foram bloqueados de suas contas e alegou que a medida prejudicava seu funcionamento.

O tribunal negou o recurso por unanimidade. “No tocante ao pleito de redução do valor da multa diária aplicada, é sabido que a astreinte, fundamentada nos artigos 497 e 537, ambos do CPC, tem como função primordial vencer a obstinação do devedor ao cumprimento efetivo do comando da decisão judicial. Logo, fica ao livre arbítrio do devedor (e de mais ninguém) sujeitar-se, como se sujeitou, por conta e riscos próprios, às consequências de sua própria e escoteira relutância”, disse o relator, desembargador Mauricio Pessoa.

Segundo o relator, os documentos apresentados pelo shopping com relação a gastos rotineiros que foram afetados pelo bloqueio “são insuficientes à demonstração do risco de dano alegado pela agravante, em especial, do risco de encerramento de suas atividades”: “Isso porque, a agravante não trouxe um documento sequer apto a demonstrar que o bloqueio efetivado pelo d. juízo de origem, no valor total de R$ 75.418,17, traz prejuízos reais ao seu capital de giro, impossibilitando o cumprimento de suas obrigações”.

Pessoa reconhece que o valor da multa, de R$ 50 mil por dia, é elevado, mas também é proporcional e adequado à “resistência injustificada” do shopping em atender ao comando judicial. “Em verdade, foi a própria agravante quem deu causa à incidência da multa, devendo, pois, responder pela sua desídia e renitência (…) O descumprimento restou devidamente comprovado, o valor da multa aplicada não se mostra excessivo ante as características da causa e a agravante não apresentou justificativa adequada para o descumprimento (CPC, artigo 537, § 1º)”, concluiu.

Agravo de Instrumento 2192922-73.2019.8.26.0000

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