Quebra de continuidade

Intervalo entre mandatos impede prorrogação de foro, decide STJ

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27 de novembro de 2019, 16h12

O intervalo entre dois mandatos afasta foro especial de prefeito em relação a fato do período anterior. O entendimento foi aplicado pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao encaminhar para a primeira instância processo criminal Agliberto Gonçalvez, prefeito de Buritizal (SP).

Como atual ocupante do cargo, o prefeito tem foro por prerrogativa de função, mas o crime que lhe é imputado teria ocorrido em 2011, quando exercia outro mandato de chefe do Poder Executivo municipal (período 2008-2012). Para a 5ª Turma, não houve prorrogação da competência especial, pois o prefeito não foi reeleito para o período subsequente, tendo assumido novo mandato apenas em 2017.

Segundo a denúncia do Ministério Público de São Paulo, em 2011, em parceria com servidores municipais, Agliberto Gonçalvez teria fraudado o caráter competitivo de uma licitação com a finalidade de beneficiar determinada empresa de engenharia.

Em habeas corpus, o prefeito pediu a anulação do processo, em razão da perda do foro especial por prerrogativa de função a partir de 2012. Alegou que o Supremo Tribunal Federal , ao julgar questão de ordem na Ação Penal 937, passou a entender que essa prerrogativa somente se aplica aos crimes praticados durante o exercício do cargo e em função dele.

Para o relator do habeas corpus, desembargador convocado Leopoldo Raposo, a partir dos fatos reconhecidos pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, é possível constatar que "houve a quebra da necessária e indispensável continuidade do exercício do mandato político para fins de prorrogação da competência, conforme é exigido pelo Supremo Tribunal Federal em situações como a em voga".

Em seu voto, Raposo destacou o parecer do Ministério Público segundo o qual a competência especial no caso contraria o entendimento do STF, pois o intervalo fora do exercício do cargo — entre a época dos fatos e o atual mandato — não permite que a competência por prerrogativa de função seja mantida.

O relator afirmou que há ilegalidade na manutenção do TJ-SP como competente para o processo, tendo em vista que o órgão colegiado daquele tribunal recebeu a denúncia em abril de 2019.

Com base em diversos precedentes do STJ, o ministro ressaltou que a jurisprudência é uníssona "ao exigir a comprovação de efetivo prejuízo para a anulação de atos processuais, tanto nas hipóteses de incompetência relativa quanto nas de absoluta".

Dessa forma, a 5ª Turma concedeu o habeas corpus parcialmente para encaminhar os autos à primeira instância, com a possibilidade de o juízo ratificar todos os atos até então praticados, inclusive o de recebimento da denúncia. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

HC 539.002

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