Direto da Corte

Impedimento de visitar preso não pode ser permanente, decide STJ

Autor

27 de novembro de 2019, 11h29

Em razão da impossibilidade de aplicação de sanções de caráter perpétuo, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a um pai o direito de visitar seu filho no presídio, no qual estava proibido de entrar desde 2012, quando foi flagrado tentando ingressar na unidade com quatro telefones celulares.

Stokkete
Pai poderá voltar a visitar filho preso após sete anos impedido 
Stokkete

O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, destacou que a Lei de Execução Penal não prevê nenhuma hipótese de perda definitiva do direito de visita ao preso e, em seu artigo 10, estabelece que a assistência ao detento é dever do Estado e tem como objetivos prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Além disso, ressaltou o ministro, o artigo 38 do Código Penal assegura ao preso a conservação de todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se às autoridades o respeito à sua integridade física e moral.

A restrição de visitas foi imposta por decisão administrativa do diretor do presídio. O juiz de primeira instância negou o pedido de restabelecimento das visitas, entendendo que a proibição ocorreu para garantir a segurança e a disciplina nos presídios.

Em análise de mandado de segurança, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão por considerar que a medida não era desproporcional, já que não impedia o preso de receber outras visitas que não fossem a do pai.

A decisão, contudo, foi derrubada no STJ. Schietti Cruz observou que a decisão que negou o pedido do pai se baseou em portaria que instituiu o regimento interno padrão dos presídios de São Paulo e em resolução que trata do registro de visitantes. De acordo com a resolução, será permanentemente cancelado o registro do visitante quando praticar crime doloso na unidade.

Rogerio Schietti enfatizou que não há notícia de condenação do pai do preso pelo crime do artigo 349-A do Código Penal. Além do mais — apontou o ministro —, se o registro de visitante foi cancelado por motivo justificado, nada impediria que, depois de algum tempo, em respeito ao princípio da razoabilidade, a administração pública analisasse a possibilidade de novo cadastramento, pois não há no Brasil sanções de caráter perpétuo, e a Lei de Execução Penal não prevê hipótese de perda permanente do direito previsto em seu artigo 41, inciso X.

Segundo o relator, competia ao juiz da vara de execuções penais delimitar período razoável de duração para a punição administrativa, principalmente porque apenas a lei — e não uma resolução ou portaria — pode regular a exclusão de direitos do preso durante o cumprimento da pena.

"Não olvido que a finalidade da resolução e da portaria é resguardar a boa ordem das unidades prisionais. No entanto, não existe a possibilidade de sanção de caráter eterno. Privar, até o final da execução penal (de 2012 a 2031), o contato do preso com seu próprio genitor ofende o princípio da dignidade da pessoa encarcerada e prejudica os fins ressocializadores da pena", disse o ministro.

Como não há previsão legal de tempo para a restrição ao direito de visita, Schietti adotou, por analogia, o prazo de reabilitação de dois anos que seria aplicável na hipótese de condenação do pai pelo crime do artigo 349-A do Código Penal — prazo há muito superado, já que a medida restritiva foi aplicada em 2012. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

RMS 48.818

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!